Uma concessionária de fornecimento de água deverá indenizar uma paranaibense em R$ 15 mil por danos morais, por ficar sem água em sua residência por 48 horas, sem prévia notificação da empresa. A decisão é do Juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba. O magistrado determinou ainda que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da sentença.
Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a moradora alegou que no dia 20 de dezembro de 2018 a empresa interrompeu o fornecimento de água do bairro onde mora, sem prévia comunicação e alegou que ficou sem água por 48 horas, o que causou inúmeros prejuízos. No bairro também é recorrente a falta de água e pediu a condenação da concessionária ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A concessionária de fornecimento de água contestou, alegou que a suspensão do fornecimento ocorreu devido a um problema elétrico na bomba do poço que abastece a cidade e a consequente necessidade de manutenção da rede. A empresa alegou ainda que a manutenção foi previamente notificada a todos os munícipes e pediu a improcedência da ação.
Ainda conforme o TJMS, não há comprovação da notificação pessoal e prévia da concessionária sobre a interrupção programada, com antecedência mínima de 48 horas, conforme exige a legislação federal.
O juiz ressaltou ainda que, outra forma de comunicação que avisa as rádios locais de Paranaíba sobre a interrupção, foi emitido no dia 20 de dezembro de 2018, no dia que ocorreu a interrupção e não com antecedência mínima de 5 dias úteis, ou seja a interrupção do fornecimento de água na residência da paranaibense foi ilegal.
“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes do corte realizado”, decidiu o juiz.
(Com Assessoria)