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Governo estabelece regras para armazenamento de agrotóxicos no Estado

Entre as medidas, está a distência de 30 metros de residências e alojamentos

O Governo do Estado estabeleceu novas normas para o armazenamento de agrotóxicos em Mato Grosso do Sul. A CBN Campo Grande reuniu as principais regras que o produtor rural deve seguir. Confira:

Estrutura física de armazenamento

– A área ou espaço construído deve ser compatível com o volume máximo de produtos a estocar, de uso exclusivo para agrotóxicos, seus componentes e afins;

– Deve ser construído em área livre de inundações, a uma distância mínima de 30 metros de moradias, alojamentos, escritórios e refeitórios; se possível, considerar a direção predominante dos ventos;

– As distâncias das instalações em relação aos recursos hídricos, deverão atender as distâncias previstas para Área de Preservação Permanente –APP;

– As paredes devem ser constituídas de material resistente, impermeável e que não propicie a propagação de chamas, preferencialmente em alvenaria;

– Possuir cobertura em boas condições, sem vazamentos, infiltrações ou goteira;

– Estar dotado de proteção impeditiva para acesso de animais;

– Possuir piso impermeável, sem fissuras ou rachaduras, acabamento liso para facilitar a limpeza e descontaminação;

– Não utilizar elementos vazados quando construído parede a parede com outras instalações;

– Possuir iluminação natural e/ou artificial adequada que favoreça a identificação do produto, bem como leitura de rótulos;

– Instalações elétricas, quando existentes, devem apresentar bom estado de conservação, para evitar curtocircuito e incêndios;

– Possuir internamente, mecanismos de contenção primária de resíduos, tais como: canaletas, muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta de materiais contaminados;

– Se utilizado uma área no galpão de máquinas, a área de armazenamento deve ser isolada com parede, saída independente e porta mantida fechada à chave;

– Não armazenar produtos agrotóxicos com alimentos, rações, sementes não tratadas ou medicamentos;

– Produtos agrotóxicos inflamáveis devem ser armazenados longe de possíveis fontes de calor e centelhas;

– A temperatura ambiente deve ser mantida de acordo com as especificações dos produtos armazenados.

Acondicionamento dos produtos

– Os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, com as identificações ou rótulos visíveis ao usuário e com os dispositivos de abertura fechados e voltados para cima;

– As embalagens armazenadas devem estar sobre estrados ou paletes de madeira ou plástico resistente, de forma que o produto não tenha contato com o piso. As pilhas dos produtos devem estar estáveis e afastadas, no mínimo, 10 centímetros das paredes e permitir um vão livre de 1,0 metro do teto, de luminárias e eletrodutos, de modo a permitir ventilação;

– É permitido o armazenamento de produtos em prateleiras, estantes ou racks fixos e resistentes, desde que observada a distância mínima de 10 centímetros entre as embalagens e a parede próxima;

– Os agrotóxicos ao serem armazenados em prateleiras, estantes ou racks fixos não podem dificultar a livre circulação de pessoas no interior da estrutura de armazenamento;

– O empilhamento máximo de produto deve obedecer às orientações expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador, não sendo permitido a sobreposição direta de pilhas de produtos sobre estrados ou paletes;

– Embalagens danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas dentro de embalagens de resgate fechadas (recipientes impermeáveis com tampa), identificadas, separadas das demais, até o uso do produto, adoção da destinação correta pelo usuário ou recolhimento pelo registrante/formulador.

Sinalização e segurança

– O local deve ser sinalizado no mínimo, internamente, com placas afixadas com os dizeres “cuidado veneno”, “proibida a entrada de pessoas não autorizadas” e “proibido fumar”;

– O ambiente deve permanecer limpo e organizado;

– Ter acesso somente as pessoas autorizadas, devidamente orientadas a manusear e manipular os produtos e utilizando equipamentos de proteção individual (EPI), em conformidade com as normas de segurança do trabalho;

– O local de guarda dos EPIs deve estar próximo a estrutura de armazenamento, de fácil acesso, em quantidade suficiente e com as devidas manutenções.

Equipamentos e materiais de contenção de resíduos

– A estrutura de armazenamento deve ter disponível embalagem de resgate com material absorvente ou neutralizante, para recolhimento e acondicionamento de resíduos de agrotóxicos seus componentes e afins;

– São consideradas embalagens de resgate de resíduos, os recipientes constituídos de material inerte, impermeável e resistente, de modo que se evite qualquer perda do conteúdo ou vazamento durante o transporte, tais como: tambor, barrica, bombona ou saco, bem como combinação de duas ou mais dessas embalagens de resgaste;

– São considerados materiais absorventes para contenção de resíduos: serragem, vermiculita, areia ou outro material indicado pelo registrante/formulador e materiais neutralizantes: cal, turfa ou outro material indicado pelo registrante/formulador, os quais devem estar disponíveis em quantidades suficientes para atender acidentes com os produtos estocados;

– Dentro da estrutura de armazenamento deve estar disponível pá de material antifaiscante e rodo com cabo, exclusivos para a finalidade de contenção de resíduo;

– A embalagem de resgaste com material contaminado deve ser lacrada, identificada com informações do produto e data, mantida no próprio depósito até a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou recolhida pelo registrante/formulador do agrotóxico;

– Em caso de utilização de canaletas (Item I. k) as mesmas devem ser direcionadas para caixas de contenção de alvenaria, impermeabilizadas.

– Para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em quantidades de até 100 L ou 100 Kg admite-se o uso de armário exclusivo, trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, apoiado sobre estrado ou paletes resistentes, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações. São admitidas utilização de containers adaptados para a finalidade específica de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, desde que observadas as seguintes regras específicas:

– Estrutura resistente aos principais corrosivos, como água e sal;

– Piso com revestimento impermeável, com calha de contenção de resíduos de fácil higienização;

– Ventilação deve possuir mecanismos de entrada de ar, que facilite a circulação de ar;

– Iluminação artificial instalada adequadamente e com dispositivo elétrico de segurança;

– Possuir cobertura extra, além da estrutura do próprio container, que auxilie na difusão do calor no interior do container;

– O ambiente deve permanecer limpo e organizado, com capacidade de armazenamento de produtos que permita circulação dentro da estrutura;

– Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos agropecuários de grande porte, deve possuir controle de estoque, com informações de validade de produtos, guia de aplicação e receituários agronômicos para as operações de movimentação de produtos.