Em julgamento realizado no mês de dezembro, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de aposentadoria por invalidez urbana ajuizada por J.F.B. O processo tramita na Comarca de Aparecida do Taboado.
Segundo narra a petição inicial, o apelado exercia atividades braçais, sendo trabalhador polivalente em atividades rurais (serviços gerais, pedreiro, hidratador de cal), até que veio a sofrer acidente de trabalho em uma máquina industrial, tendo vários problemas em sua mão direita, inclusive com amputação de seus dedos, o que o deixou debilitado permanentemente para o exercício de suas funções laborativas, passando a receber o benefício denominado auxílio-doença no final de setembro de 2005.
O homem afirma não possuir condições de retornar a exercer suas atividades trabalhistas, ajuizando a ação com a pretensão de obter a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez.
No apelo, o INSS alega que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente do recorrido a fim de justificar a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma, ainda, que o termo inicial para a concessão do benefício é a data da cessação do último beneficio de auxílio-doença recebido. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida com o julgamento improcedente do pedido do apelado.
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, disse em seu voto ser o benefício de aposentadoria por invalidez, substitutivo do salário de benefício ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. “Examinando o presente caso, verifica-se que o requerente é segurado, tanto que chegou a receber o auxílio-doença concedido administrativamente. Também ficou demonstrada a incapacidade de caráter definitivo e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. Neste caso, verifica-se que o acidente de trabalho ocorreu em 14 de setembro de 2005 e o pedido administrativo foi protocolado dois dias depois, ou seja, antes do trigésimo dia de afastamento, e que havia o pagamento do auxílio-doença”.
Já sobre o pedido do Instituto de Previdência de alteração do termo inicial do novo auxílio, que seja o da cessação do benefício do auxílio-doença, foi acolhido pelo relator. “Portanto, neste ponto, merece ser acolhida a tese ventilada pelo recorrente, no tocante ao termo inicial para incidência do benefício”.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, conhecendo o recurso e dando parcial provimento apenas para fixar como termo inicial para incidência do benefício da aposentadoria a data da cessação do auxílio-doença.