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JUSTIÇA

Empresa é condenada a indenizar casal que encontrou larvas em pão de forma

TJMS manteve entendimento de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil - Foto: Divulgação/TJMS
TJMS manteve entendimento de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil - Foto: Divulgação/TJMS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa do ramo de panificação ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal que encontrou larvas em um pão de forma adquirido em um mercado de Campo Grande.

A decisão confirma a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a responsabilidade da empresa pelo problema no produto.

O casal apresentou fotos e comprovantes de compra do pão de forma, consumido no dia 4 de janeiro de 2024, dentro do prazo de validade indicado na embalagem. Segundo os consumidores, o episódio causou grande desconforto e constrangimento, levando-os a ingressar com a ação judicial.

Em sua defesa, a empresa alegou que a contaminação poderia ter ocorrido durante o armazenamento no mercado ou na residência dos clientes. Afirmou ainda que segue rigorosos protocolos de produção e que não há provas de que os consumidores realmente ingeriram o alimento contaminado.

O relator do caso no TJMS, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeitos no produto.

Isso significa que a empresa responde independentemente de culpa, bastando que haja prova do defeito e do dano causado ao consumidor.

O magistrado ressaltou ainda que a presença de larvas em um alimento representa um risco grave à saúde do consumidor, tornando a situação inaceitável do ponto de vista da segurança alimentar.

Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a existência de dano moral mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para consumo, considerando que a simples exposição ao risco já é suficiente para caracterizar o abalo moral.

*Com informações do TJMS