A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de um adolescente para retornar à escola estadual de Corumbá da qual foi expulso após consumir bebida alcoólica e ministrar remédio controlado a outros estudantes.
A decisão mantém o entendimento da 1ª Vara Cível do município, que considerou a punição compatível com as normas disciplinares da instituição.
Entenda o caso
O incidente ocorreu em 26 de abril de 2024, quando o estudante e um grupo de colegas ingeriram bebida alcoólica e tomaram medicamento controlado dentro da escola. A ação resultou na intoxicação de alguns alunos, que precisaram de atendimento médico e internação hospitalar.
Diante da gravidade da situação, a escola optou pela expulsão dos quatro estudantes envolvidos, incluindo o adolescente que entrou com a ação judicial.
A defesa do aluno alegou que a expulsão foi uma medida abusiva e desproporcional e que o jovem teria dificuldades em frequentar outra instituição de ensino. Os advogados também argumentaram que ele faz acompanhamento psiquiátrico e que um trabalho de mediação poderia restaurar o vínculo com a escola e prevenir novos conflitos.
Além do reingresso, a ação pedia que a Secretaria de Educação do Estado fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Decisão da Justiça
Na decisão de primeira instância, o juiz responsável pelo caso destacou que a penalidade foi aplicada dentro das normas disciplinares e que não havia ilegalidade na expulsão. Ele ressaltou que a legislação permite a transferência compulsória de alunos que descumprem regras ou cometem atos de indisciplina.
Além disso, a nova escola indicada ao adolescente está localizada próxima à sua residência, respeitando o direito à educação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O estudante recorreu da decisão, alegando que a mudança de escola teria causado grande abalo emocional para ele e sua família, especialmente por conta de seu estado de saúde mental.
No entanto, o desembargador Nélio Stábile, relator do recurso, reforçou que a condição psicológica do menor não justifica a violação das normas escolares e os danos causados à instituição de ensino.
“Não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental, e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, afirmou Stábile em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.
O processo tramitou em segredo de justiça.
*Com informações do TJMS