A edição desta desta segunda-feira (19) do Diário Oficial de Mato Grosso do Sul traz as primeiras regulamentações da Lei Estadual 6160/23, a Lei do Pantanal, sancionada em dezembro do ano passado e que entrou em vigor nesse domingo (18).
"O Decreto trata de procedimentos específicos relacionados à revisão do CAR (Cadastro Ambiental Rural), sobre o gatilho de conversão de áreas, a dispensa e exigência de licenciamento ambiental para cultivo agrícola, entre outros assuntos”, explicou o secretário-executivo de Meio Ambiente da Semadesc, Artur Falcette.
Nas próximas semanas, a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação deve publicar uma resolução regulamentando outros trechos da Lei, bem como o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) irá elaborar as portarias necessárias para normatizar os procedimentos de atuação do órgão, em consonância com as mudanças na legislação.
“Nosso foco, agora, é na implementação, monitoramento e fiscalização”, disse Jaime Verruck, titular da Semadesc.
A Lei do Pantanal altera significativamente as normas de conservação, proteção, restauração e exploração ecologicamente sustentável em toda área de uso restrito do Pantanal (AUR-Pantanal). A nova e inédita legislação sobre o bioma definiu como áreas de proteção permanente (APP) os landis, as salinas, as veredas e os meandros abandonados – espécies de ilhas por onde passavam rios e que, com a mudança de curso, ficaram cercadas por água. Todas essas formações geográficas passam a ser protegidas com a nova lei, inclusive em seu entorno.
Capões e cordilheiras também recebem proteção especial da área coberta com vegetação arbórea-arbustiva. Com relação à reserva legal – a área que o proprietário deve preservar de seu imóvel – prioriza-se a formação de corredores ecológicos, interligando as áreas de diversas propriedades para criar ambientes ecossistêmicos preservados à vida silvestre.
A lei veda o cultivo de soja, cana-de-açúcar, eucalipto e quaisquer outras culturas exóticas ao meio, excetuando apenas àquelas áreas em que já está consolidado o plantio, que não poderão ser ampliadas nem rotacionadas e dependerão de licenciamento ambiental para o replantio.
É permitido, entretanto, a atividade da pecuária extensiva nessas áreas, desde que não provoquem nenhum tipo de degradação ambiental. Também estão fora da proibição o cultivo de gêneros alimentícios por agricultores familiares e de culturas não destinadas ao comércio, como forrageiras para o gado.
O Decreto No. 16.388 trata principalmente do processo de revisão do CAR, tendo em vista as alterações nas normas de uso do solo do bioma. As propriedades terão que atualizar seus cadastros ambientais. Isso será exigido daqueles proprietários que tiverem processos de licenciamento ambiental em andamento ou para requisições futuras.
A publicação também dispõe sobre o uso do fogo como instrumento de proteção do bioma, desde que ambientalmente licenciado como queima controlada ou queima prescrita. Conforme a Semadesc, a queima controlada é solicitada pelo proprietário e autorizada pelo órgão ambiental desde que atendidas as condicionantes. Já a queima prescrita pode ser determinada pelo Estado diante da existência iminente de risco ambiental.
Confira a publicação do Decreto No. 16.388 clicando AQUI.
*Com informações da Semadesc