O Ministério Público Eleitoral impôs uma série de restrições no dia da eleição, no dia 15 de novembro. Conforme ofício assinado pela promotora eleitoral, Juliana Nonato, aos eleitores somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Já para os servidores da Justiça Eleitoral e mesários, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Para os eleitores, mesários e fiscais dos partidos e coligações é obrigatório o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. Ademais, não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência do uso de máscara para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência, nos exatos termos do art. 245.
No caso de recusa do uso de máscara de proteção, o presidente da mesa receptora ou o juiz eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida obrigação, conforme art. 245, § 2°, da Resolução TSE 23.611/2019.
“Em caso de recusa ou descumprimento da ordem de retirar-se do local, sem justificativa plausível, a pessoa poderá ser presa em flagrante pelo crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347, do Código Eleitoral, ou pelo crime de desordem eleitoral, do art. 296, do Código Eleitoral, ou outros crimes, conforme o caso”, segundo a promotora eleitoral Juliana Nonato.
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Constituem crimes, no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
O Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5o, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5o, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.