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JUSTIÇA

Supermercado é condenado a indenizar cliente que caiu em piso molhado em Campo Grande

Tribunal manteve condenação por acidente causado por piso molhado e sem sinalização em supermercado da Capital

Tribunal manteve condenação por acidente causado por piso molhado e sem sinalização em supermercado da Capital - Ilustração/Inteligência Artificial
Tribunal manteve condenação por acidente causado por piso molhado e sem sinalização em supermercado da Capital - Ilustração/Inteligência Artificial

Um supermercado atacadista de Campo Grande foi condenado a indenizar um cliente que sofreu uma queda dentro da loja após escorregar em um piso molhado e sem sinalização.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em julgamento realizado na última terça-feira (8).

O consumidor alegou que fazia compras no local quando sofreu o acidente, fraturando a perna. Ele precisou passar por cirurgia e enfrentou um período de recuperação de quase um ano, o que o impediu de trabalhar como vigilante noturno autônomo.

A Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

O cliente recorreu da sentença de primeiro grau, pedindo o aumento da indenização por danos morais para R$ 20 mil e a inclusão de lucros cessantes — valor que ele alega ter deixado de ganhar durante o tempo em que ficou afastado das atividades profissionais.

No entanto, os desembargadores negaram o pedido. O relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que os valores já estabelecidos estão de acordo com os critérios de razoabilidade, levando em conta a gravidade do acidente e suas consequências.

Quanto aos lucros cessantes, o tribunal entendeu que faltaram provas para comprovar a atividade profissional do autor e os rendimentos perdidos.

“Não houve comprovação documental da ocupação alegada, nem dos valores que teriam sido deixados de receber, o que inviabiliza o pedido”, apontou o magistrado em seu voto.

O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, o que configura responsabilidade objetiva conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

*Com informações do TJMS