A Prefeitura de Aparecida do Taboado iniciou o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes. O cidadão que negociar até o dia 23 de novembro tem desconto de 60% dos acréscimos legais de multas e juros de mora.
A Lei Complementar Municipal nº 064, de 02 de setembro de 2015, que institui o programa foi sancionada e promulgada pelo prefeito Robinho Samara. A adesão ao REFIC somente é possível referente à dívida vencida.
Para fazer a negociação o contribuinte (pessoa física e jurídica) deve procurar a Prefeitura espontaneamente no setor de Dívida Ativa, das 08h às 14h (BR).
Segundo explicou o secretário de Fazenda e Planejamento, Fabrício Barcelos de Queiroz, é possível efetuar o pagamento total ou parcial dos débitos. Para quem optar pelo pagamento total, a negociação segue até 22 de dezembro de 2015, com desconto de 100% dos acréscimos legais de multas e juros de mora.
A Prefeitura também oportuniza o contribuinte pagar o débito parcialmente até o mês de dezembro, no entanto, quanto mais cedo for negociada a dívida, maior é o desconto nos juros e multa. No caso de pagamento parcial dos débitos, para obter o desconto o prazo final é até 22 de dezembro, com desconto é de 50% nos juros e multas.
Serão negociados débitos relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos e não recolhidos.
Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados total ou parcial.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.