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Dúvidas sobre Funrural geram temor

Mesmo com início de novo governo, setor rural ainda espera medidas que solucionem questão sobre recolhimento de tributo

Criadores de animais têm dois modelos de recolhimento ao Fundo - Arquivo/JPNews
Criadores de animais têm dois modelos de recolhimento ao Fundo - Arquivo/JPNews
Como o novo legislativo só tomará posse em fevereiro, os produtores passarão o mês de janeiro sem saber que rumo tomará a polêmica do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que se arrasta há quase 2 anos.  Há sinalizações positivas por parte da base de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (PSL).  Parlamentares ligados ao agronegócio devem pedir para equipe do atual presidente que edite uma medida provisória prorrogando o prazo de adesão ao Refis do passivo da contribuição e assim, permitindo que exista um amparo legal até a votação do PL 9252/18 que reconhece a ilegalidade da cobrança.
 
Outra questão é qual opção de recolhimento o produtor deverá escolher a partir de janeiro de 2019 com a promulgação da nova lei que trata do tema (13.606/18), que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera várias outras leis.
 
De acordo com o parágrafo 13º do artigo 25 da lei  8.212/91, modificado pela lei 13.606/18, os produtores pessoas físicas que vendem sua produção, podem optar por recolher o Funrural de duas maneiras:
 
1- Funrural na alíquota de 1,2% (patronal) + 0,1% (SAT) + 0,2% (Senar) a ser calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural –conforme o artigo 25, 1 e 2 da lei de 1991 e artigo 6º da lei 9.528/97; 
 
2- Contribuição Previdenciária com a alíquota de 20% (patronal) com adicional de 1 a 3% (RAT), incidentes sobre a folha de pagamentos/salários, conforme o artigo 22, 1 e 2 da lei de 1991. 
 
A opção pela permanência no sistema de recolhimento do Funrural sobre o valor da receita da venda da produção rural é muitas vezes desvantajosa, uma vez que é calculada sobre o valor total das vendas, de maneira que, quanto maior a produção, maior é o valor a ser recolhido. 
 
No entanto, com a alternativa oferecida pela lei  de 1991, alterada em 2018, pode ser adotado o segundo método, em que o cálculo  é sobre o total da folha. 
Considerando a realidade do mercado pecuarista, no qual, em regra, o quadro de funcionários é pequeno, enquanto que o faturamento é relativamente alto, a opção criada pela lei  de 2018 de recolhimento sobre a folha se torna mais vantajosa. 
 
Para que o produtor possa entender, alguns exemplos mostram as possibilidades considerando o faturamento sobre a venda da produção rural calculado pela média mensal no valor de R$ 1 milhão e folha de pagamentos com média de R$ 20 mil. 
 
1) Valor sobre o faturamento/mês de R$ 1 milhão com recolhimento de 1,5% equivale a R$ 15 mil de pagamento para o Funrural.
 
2) Contribuição Previdenciária (folha de pagamento), o produtor irá recolher 23% sobre o valor pago aos funcionários. R$ 20 mil x 23% = 4.600,00
Na segunda opção o valor do Funrural não necessitará ser descontado do valor da produção rural, o que certamente gerará maior lucro, a diferença pode gerar uma economia de 70%.
 
Para adotar esse método já a partir de janeiro de 2019, é preciso que contribuinte manifeste a opção em recolher o valor da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos. 
 
DESONERAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda não editou norma administrativa sobre como proceder para adotar a nova sistemática, no entanto, é possível deduzir como será tal opção, interpretando os dispositivos alterados pela lei de 2018 (parágrafo 13, do artigo 25 da lei de 1991) e tomando como base as normativas editadas pela Receita Federal quando da desoneração da folha de pagamento (CPRB) em 2014. 
 
Sendo assim, a opção pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamentos deve ser feita mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária de 20% (patronal) + 1 a 3% (RAT- Riscos Ambientais do Trabalho)
Incidente sobre a folha de pagamentos relativa a janeiro do ano de 2019, a ser feito por GPS (Guia da Previdência Social), e será irretratável durante um ano-calendário.
 
Então, não será necessária a retenção da contribuição no destino (frigoríficos,
agroindústrias, etc).
 
Considerando que a GPS da competência de janeiro/2019 vencerá tão somente na data de 20/02/2019, momento em que poderá ser certificada a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos, o produtor deve encaminhar às empresas destino a declaração de opção de recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo assim sobre o faturamento de venda da produção rural. Os documentos devem ser preenchidos, assinados e apresentados em todas as nossas negociações.
 
O modelo da declaração pode ser obtido www.jpnews.com.br na publicação desta reportagem.