O Brasil está para se tornar o maior produtor de alimentos do planeta. O agronegócio gera mais de 25% da riqueza do país (PIB), desempenhando papel fundamental nas exportações e empregando quase 20% da população. Tudo isso, ocupando cerca de 1/4 do território e, em cerca de metade dessa área, 5 milhões de brasileiros exercem suas atividades como pessoas físicas, a quem se dará a atenção nesse texto: ao Produtor Rural!
Entender o sistema tributário do país é difícil e compreender sua Reforma não é diferente. Por sua importância, o setor experimenta inúmeras desonerações tributárias. Assim, apesar de não aprovada definitivamente, é importante analisarmos os impactos da mudanças para o Produtor rural. Apesar da grandeza dos números, há tempos a atividade vem experimentando dificuldades o que nos obriga a analisar sua tributação direta como também os impactos em seus custos.
O ponto principal da Reforma é a criação de um Imposto sobre o valor agregado, através de dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de competência da União e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado pelos Estados e Municípios, substituindo cinco tributos atuais: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS. Algumas outras mudanças podem também impactar:
CBS / IBS / IS – Supõe-se que o agronegócio brasileiro, em geral, será tributado pelo IBS e a CBS em alíquotas entre 25% e 28%. Todavia, algumas desonerações já foram asseguradas, onde a alíquota será: a) reduzida em 60% para as os produtos aquícolas, pesqueiros, florestais, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros. b) reduzida em 100% para os produtos hortícolas, frutas e ovos.
Além disso, o Produtor com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 não será contribuinte destes tributos. Mesmo não sendo contribuinte fica mantido o direito ao crédito presumido em suas aquisições de bens e serviços.
A criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre a qual haverá alíquota 0% é medida que auxilia o setor, principalmente para as atividades dependentes da demanda interna em momentos em que o poder de compra do brasileiro possa estar fragilizado.
A grande preocupação é com relação aos contratos de arrendamento recebidos através de Pessoas Jurídicas. Estas receitas poderão ser tributadas pelas duas contribuições (25%), além da incidência do IRPJ e CSLL (7,7% aproximadamente), que resultaria na impressionante tributação de quase 34%.
IPVA – A partir da Reforma, o IPVA também incidirá sobre a propriedade de veículos aéreos. Todavia, o texto excluiu as aeronaves agrícolas da cobrança. Os drones, cada vez mais populares no campo, são considerados veículos aéreos e a partir de determinado peso necessitam de registro (ANAC), ou seja, passível de discussão acerca da tributação pelo IPVA. Da mesma forma, tratores e máquinas agrícolas foram excluídos da incidência do tributo. Esses também têm seu registro obrigatório (Renagro). Portanto, será importante que a aquisição e registro de tais veículos seja realizada por produtor rural com a finalidade agrícola, para que se, e quando, instituído, estejam excluídos do IPVA.
“Taxa do Agro” – Há tempos, vários Estados criaram contribuições direcionados a diversos fundos, incidentes sobre a produção rural. No caso do Mato Grosso do Sul, estamos falando do Fundersul. A Reforma chancelou referidas contribuições para investimento em obras de infraestrutura e habitação, ainda como condição do Produtor não recolher o ICMS. Porém, a cobrança dessas contribuições será por prazo determinado, encerrando-se em dezembro de 2043. Na avaliação do setor, a manutenção de tais contribuições, além de continuar onerando o custo de produção e indiretamente as exportações.
Benefícios Fiscais – Um dos principais fatores que influenciam no produto a ser explorado é a capacidade de escoar sua produção. Tal aptidão se dá, principalmente, pela proximidade de sua propriedade com quem beneficia seus produtos (indústrias, frigoríficos, usinas, armazéns, lacticínios e cooperativas), o que também influencia em seu preço de venda. Os Estados sempre se utilizaram dos benefícios tributários para compensar os pontos negativos de determinadas regiões menos povoadas e mais distantes dos grandes centros do Brasil para atrair tais indústrias.
A Reforma vedou a concessão de novos benefícios relativos ao IBS. Os incentivos existentes serão reduzidos a partir de 2029, sendo extintos em 2032. Além disso, a tributação do IBS será no destino das operações (consumo) e não mais na produção. Como consequência, será criado um Fundo para compensar as perdas dos Estados e das indústrias que perderem seus benefícios. Tal mecanismo será suficiente para que as indústrias instaladas por ocasião dos benefícios continuem em tais regiões. Caso contrário, será mais um dos problemas a ser enfrentado pelos Produtores ali estabelecidos.
Tais mudanças ocorrem quando o Brasil assumiu o protagonismo internacional na produção de alimentos, o que levou a ONU, a reconhecer que o país terá que ampliar em 41% a sua produção e oferta. Tudo isso, para suprir o crescimento da população mundial, que deve passar dos atuais 8 para mais de 9 bilhões de habitantes em 2050. O mundo precisa do Brasil e o Produtor rural terá muito trabalho pela frente.
Por André Milton Denys Pereira
Advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia