A Prefeitura de Aparecida do Taboado iniciou o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refic), destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes.
O prefeito Robinho Samara sancionou e promulgou a Lei Complementar Municipal nº 064, de 02 de setembro de 2015, que institui o programa. A adesão ao Refic somente é possível referente à dívida vencida. Para fazer a negociação o contribuinte (pessoa física e jurídica) deve procurar a Prefeitura espontaneamente no setor de Dívida Ativa, das 8h às 14h, horário de Brasília. É possível efetuar o pagamento total ou parcial dos débitos. Para quem optar pelo pagamento total, a negociação segue até 22 de dezembro de 2015, com desconto de 100% dos acréscimos legais de multas e juros de mora. No caso de pagamento parcial dos débitos, para obter o desconto de 100% dos acréscimos legais de multas e juros de mora, a data limite é 21 de setembro. A prefeitura dará a oportunidade para o contribuinte pagar o débito parcialmente até o mês de dezembro, no entanto, quanto mais cedo for negociada a dívida, maior é o desconto nos juros e multa. Conforme explicou o secretário de Fazenda e Planejamento, Fabrício Barcelos de Queiroz, para pagamento até 21 de outubro o desconto é de 80%; para pagamento até 23 de novembro o desconto de 60% dos acréscimos legais de multas e juros de mora; e para pagamento até 22 de dezembro, o desconto é de 50%. Serão negociados débitos relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos e não recolhidos. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados total ou parcial. A adesão ao Refic sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.