O governado de Mato Gross odo Sul publicou decreto nesta quarta-feira (25), que restringe o funcionamento do comércio em todo o Estado. Tudo isso, em decorrência do aumento do número de contaminados e mortes pelo Coronavírus.
De acordo com o decreto, apenas 45 atividades estão permitidas no período. O comércio em geral, por exemplo, está proibido, mas está autorizado o funcionamento de estabelecimentos de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery.
A relação das atividades com funcionamento autorizado são:
Assistência à saúde:
– Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
– Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
– Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
– Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
– Serviços de segurança;
– Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
– Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
– Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
– Coleta de lixo;
– Telecomunicações e internet;
– Abastecimento de água;
– Esgoto e resíduos;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Iluminação pública;
– Serviços funerários;
– Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para: Atividades administrativas internas nessas unidades;
Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais; tecnologia da informação, call center e data center; transporte de numerários;
– Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
– Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
– Serviços mecânicos
-Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
– Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
– Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
– Centrais de abastecimentos de alimentos;
– Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
– Serviços de delivery e drive thru em geral;
– Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
– Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; Extração mineral
– Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
– Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
– Serrarias e marcenarias;
– Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
– Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
– Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
– Serviços cartoriais;
– Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
– Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância
– Serviços postais;
– Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
– Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
– Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.