Resolução publicada pela Secretaria Municipal de Educação diz que excepcionalmente, no ano de 2020, as escolas da rede municipal adotarão o regime de progressão regular partir do 2º ano até o 9º ano no ensino fundamental e no curso de Educação de Jovens e Adultos, considerando a participação do aluno nas aulas desenvolvidas por meio das mídias sociais e a devolutiva das atividades complementares pedagógicas não presenciais pelos alunos.
Publicação ainda diz que as escolas da Rede Municipal adotam duas formas de progressão: continuada – do 1º para o 2º ano do ensino fundamental; e regular – a partir do 2º ano até o 9º ano no ensino fundamental e no curso de Educação de Jovens e Adultos.
A Secretaria mantém no ano de 2020, o regime de progressão adotado nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Paranaíba, ou seja, a promoção do aluno de um ano escolar para o outro será feita, desde que atinja a média 6,0, necessária para aprovação, conforme previsto no regimento interno das escolas da Rede Municipal de Ensino.
“O aluno será promovido ao final do ano letivo, desde que lhe seja verificado a participação nas aulas desenvolvidas pelos professores a distância e na devolutiva das atividades complementares pedagógicas não presenciais comprovada pelo acompanhamento previsto na resolução Nº 008 de 02 de junho de 2020”, diz o texto.
No caso de o aluno não ter participado das aulas desenvolvidas pelos professores a distância e não tenha feito a devolutiva das atividades complementares pedagógicas não presenciais, será conferida autonomia aos respectivos conselhos de classes, para analisarem e decidirem o direito à progressão, considerando-lhe as peculiaridades da trajetória escolar, e/ou as justificativas plausíveis relacionadas ao momento social excepcional vivenciado.
“O aluno, objeto do caput deste artigo, que não tiver direito à progressãopermanecerá, em 2021, no mesmo ano em que esteve matriculado em 2020, sem prejuízo quanto à manutenção do correspondente vínculo escolar”.
Texto ainda diz qu e o aluno ou seu responsável que se considerar prejudicado e não concordar com o resultado da decisão do Conselho de Classe poderá no prazo de até cinco dias apósconhecimento da referida decisão, requerer formalmente a Secretaria Municipal de Educação a revisão da decisão do referido conselho.
Já a Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de três dias para reunir o Conselho de Classe e baseado nos fatos deferir ou não o documento do requerente.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
A Resolução é parte integrante dos regimentos internos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Paranaíba e entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições contrárias.