Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente o teste do bafômetro e o exame de sangue são válidos para atestar o estado de alcoolemia (embriaguez) do motorista, conforme disposição taxativa do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6(seis) decigramas ou sob influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência”.
Este foi o único fundamento legal para tal decisão. A objetividade da norma fez cair no vazio o § 2º do artigo 277 da Lei Seca, que conferia aos agentes de trânsito identificar notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor (sonolência, hálito com odor alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, exaltação, fala alterada, dificuldade de equilíbrio e outros). Torna-se extremamente difícil comprovar a culpa e o nível de álcool no sangue do condutor e, sem a materialidade dessa infração, não há o que se falar em crime de embriaguez.
Os reflexos sociais são consideravelmente negativos, tanto de maneira subjetiva (descontentamento popular) quanto objetiva (ocorrência de acidentes), visto que a possibilidade de impunidade do condutor embriagado está protegida pela premissa de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Segundos dados do Ministério da Justiça, em 2010 foram registrados 6.807 acidentes, somente nas estradas federais, envolvendo motoristas embriagados, com 407 mortes e 5.732 pessoas feridas.
Diante do exposto, as consequências geradas por tal decisão trarão a impunidade de grande parte dos motoristas que ingerem bebida alcoólica de forma consciente e causam dano alheio e, principalmente, insegurança jurídica e indignação da sociedade, que chora a perda de um filho, de uma mãe, de um irmão, de um ente querido e observa, impotente, o infrator em liberdade. A falta de rigor da lei que fortalece a impunidade de motoristas bêbados é um câncer social, uma ferida aberta, que arde, sangra, faz doer à alma… E o remédio? A contextualização da interpretação das normas e não apenas a leitura taxativa, seca e fria, pelo simples fato de que as normas jurídicas têm de se adequar à mobilidade e necessidade sociais, atendendo ao seu fim último que são os anseios de justiça e paz social, sentimentos cravados no coração de todos que acreditam no Direito.
(*)Lilia Oyadomari de Moraes é cidadã, filha, mãe, irmã e acadêmica de Direito