*Pâmella Batista Del Preto
Recentemente, nossa cidade desfrutou de um avanço imobiliário considerável, em diversas áreas, tanto em locação residencial e comercial quanto na compra e venda de imóveis. Dentre as variadas modalidades de contrato, o de locação merece nosso enfoque, pois foi o mais celebrado e no que tange as modalidades de garantia, a fiança é a que se destaca por ser uma garantia fidejussória, pessoal e acessória da obrigação principal.
O conceito de fiança e a figura do fiador são muito questionados nas relações locatícias, tendo em vista que muita informação difundida é errônea e distorcida, causando insegurança jurídica às partes celebrantes do contrato.
Os contratos de locação, em regra, são celebrados em forma escrita e por prazo determinado, porém se no término do contrato o locador não se opuser prorroga-se a locação por prazo indeterminado, nas mesmas condições já avençadas incluindo as obrigações do fiador e seu cônjuge, se houver. Decorre daí, os questionamentos a respeito da prorrogação da fiança e a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel.
Anteriormente a lei do inquilinato e o Código Civil entendiam que em caso de prorrogação, por tempo indeterminado do contrato de locação, o fiador desobrigava-se da fiança, chegando esse entendimento a ser consubstanciado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que o fiador não ficaria obrigado a responsabilidade que não anuiu expressamente.
A mudança de entendimento do STJ, primeiramente, ocorreu num julgamento de um recurso especial, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que se no contrato de locação constar que o fiador fica responsável pela obrigação até a efetiva entrega das chaves, prevalecerá então esta manifestação expressa. Ou seja, a responsabilidade solidária não se encerra juntamente com o fim do contrato, mas sim até a devolução efetiva do imóvel e consequentemente o fiador fica obrigado a arcar com os encargos principais e acessórios da locação.
Com a sanção da Lei 12.112/2009, alterando a lei do inquilinato, trouxe entre outras, uma novidade no caso específico da fiança em seu artigo 39, que passou a vigorar no sentido de que: salvo disposição ao contrário, qualquer garantia no contrato de locação estende-se até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. Portanto, a lei consolida o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim o fiador permanece responsável juntamente com o locatário até a efetiva entrega do imóvel, inclusive no tocante aos débitos principais e acessórios da locação, desde que não conste o contrário em cláusula contratual.
Entretanto, a lei trouxe alteração importante quando instituiu que o fiador pode desobrigar-se da fiança, desde que notifique o locador. Essa desobrigação somente é absoluta após 120 dias da ciência do locador. E a partir de então, esse por sua vez, notificará o locatário para que em até 30 dias apresente novo fiador ou nova modalidade de garantia, sob pena de descumprimento contratual e consequente desfazimento da locação.
Portanto, no contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, se não existir cláusula expressa ao contrário, persiste a obrigação do fiador até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel, devendo ser responsabilizados, locatário e fiador, solidariamente, pelos eventuais débitos locatícios e demais acessórios da locação decorrentes do contrato de locação.