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Opinião

A inclusão (D)eficiente

Inexistem óbices interpretativos para a compreensão da assertiva de que – hodiernamente – a Dignidade é um valor universal, intrínseco a condição humana: verdadeira base estrutural para a sociedade contemporânea. Entretanto, tal concepção é novel, e quando confrontada com práxis culturais seculares – construídas de modo dissonante a esse ideal – dificilmente prevalece no plano prático. Destarte, tornou-se corriqueira a intenção legislativa mundial em prescrever comportamentos ideais em leis para que – como consequência lógica da aplicação coercitiva das mesmas – ocorressem mudanças sociais, adequando-se – gradativamente – práticas culturais pretéritas aos novos delineamentos comportamentais da humanidade.
É nesse contexto que estão imersos aqueles que são distinguidos – pejorativamente – dos homens ideais por ostentarem anomalias físicas ou psíquicas. Na árdua e longa caminhada para a conquista de seus direitos, as pessoas assim rotuladas eram discriminadas e até mesmo excluídas da convivência comunitária. Foram taxadas por séculos como inválidas, inúteis e incapazes; posteriormente como excepcionais e deficientes; até chegar a atual concepção de que em verdade são seres humanos, titulares dos mesmos direitos assegurados aos demais cidadãos e que apenas portam necessidades especiais. Não há dúvidas quanto a importância de tal mudança de paradigma, já que o reconhecimento de direitos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em Tratados, Convenções Internacionais e legislações esparsas representa louvável conquista e impulso inicial para que o Estado – com políticas públicas condizentes com as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais – possa proporcionar a igualização dos socialmente desiguais.
Nesse urdir, indaga-se ao leitor: no plano prático o Poder Público atua de modo eficiente para que de tal mudança ocorra no âmbito social?  É efetivada a inclusão para essa coletividade com a mera disponibilização de vagas em escolas e universidades públicas sem infra-estrutura física e metodológica adequadas? Com a oferta de empregos em estabelecimentos que não adequam seus ambientes de trabalho ás necessidades especiais, dificultando o desempenho da própria atividade laboral? Com zonas urbanas que além de despreparadas arquitetonicamente para a locomoção e acessibilidade de todos, fornecem transporte público coletivo sem a devida capacitação de seus empregados para utilizarem praticamente os equipamentos automatizados que facilitam o acesso do cadeirante ao ônibus? Qual a atuação do Ministério Público e órgãos fiscalizatórios para que tais direitos sejam respeitados? Afinal, agimos para integrar com efetividade ou somos omissos e coniventes à sedimentação desse apartheid social rotulado como de inclusão?
Refletir sobre tal problemática é uma necessidade especial à todos nós, cidadãos, caso queiramos superar essa pseudo-inclusão, que além de deficiente, obstaculariza a concretização do mais basilar direito humano: viver dignamente.

Douglas Borges de Vasconcelos: Acadêmico do 7º semestre do curso de Direito da UFMS do campus de Três Lagoas.
 Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma: Professora de Direito da UFMS Campus de Três Lagoas. E-mail:
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