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A mudança nos precatórios

O Supremo Tribunal Federal julgou, dia 14 de março, inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela emenda constitucional número 62. A corte decidiu, por maioria apertada, acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB, para que os precatórios sejam quitados em uma única parcela, no ano subsequente à sua expedição.

Segundo a regra derrubada, Estados e Municípios deveriam reservar cerca de 1% a 2% de seu orçamento para quitar os precatórios em até 15 anos. Também era possível leilões de precatórios, para credores que aceitassem receber um valor menor. Para seus críticos, a emenda constitucional 62 oficializou o calote. Para os seus defensores, ela tornou possível o pagamento de precatórios sem o comprometimento do funcionamento da máquina estatal.


Para o cidadão comum a emenda constitucional 62 foi prejudicial. É que no regime anterior (o da emenda 30), os Tribunais poderiam determinar o sequestro de verbas públicas, uma vez não atendido o parcelamento judicial do pagamento dos precatórios (art. 2o da emenda Constitucional no 30). Demais disso, com o advento da fila única dos precatórios dos Estados e Municípios, surgida na emenda 62, começaram a atrasar os pagamentos das dívidas judiciais oriundas da Justiça do Trabalho, que eram, até então, os únicos precatórios pagos mais ou menos em dia.


Em Mato Grosso do Sul são depositados cerca de R$ 8 milhões por mês para o saneamento dos precatórios, sendo que, atualmente, estão sendo quitados pelo Estado precatórios vencidos em 2004. Por outro lado, em nosso Estado, as requisições de pequeno valor geralmente são quitadas rapidamente (em cerca de um a dois meses).


Deve-se notar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não impugnou os § 5o e 6o do art. 100 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela emenda constitucional 62. Esse ponto é importante, porque os referidos parágrafos obrigam a inclusão dos débitos decorridos de decisões judiciais transitadas em julgado até 1º de julho no orçamento seguinte (§ 5o), e permitem o sequestro judicial dos valores, caso não haja “alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito” (§ 6o). Em outras palavras, a deixar como está, a decisão do STF permitirá que os precatórios vencidos e não quitados até o final do ano que vem sejam objeto de sequestro judicial.


É improvável, porém, que o STF deixe de ajustar os termos de seu julgamento para permitir que os Estados e Municípios se preparem para cumprir a decisão. Até a publicação do acordão – o que deve ocorrer só daqui a uns quatro a cinco meses – os ministros deverão enfrentar os argumentos dos entes públicos, que já estão apresentando petições manifestando seus questionamentos e alegando a impossibilidade de cumprir a decisão.
Mas o primeiro e necessário sinal já foi dado: não é possível ao Estado punir o cidadão pelo atraso no pagamento de precatórios. O Poder Público tem que dar exemplo. Uma nova esperança surge para aqueles que estão na fila dos precatórios.

*Leonardo Avelino Duarte é ex-presidente e conselheiro federal da OAB