Em 23 de agosto de 2001 a Medida Provisória 2.163-41 alterou a chamada Lei do Meio Ambiente (9.605/98), introduzindo o artigo 79-A, que dispõe sobre o Termo de Compromisso Ambiental (TCA). Referido instrumento é firmado entre os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e pessoas físicas ou jurídicas, permitindo às últimas a adoção de medidas para correção e enquadramento de suas atividades perante a legislação ambiental. Durante a vigência de referido termo, variável entre 90 dias e três anos, e prorrogável por igual período, as sanções administrativas permanecem suspensas, e, se cumpridas as exigências pactuadas, deixam de ser aplicadas.
Opinião
Ação penal é desnecessária em matéria ambiental
Se por um lado não restam dúvidas da utilidade do dispositivo em âmbito administrativo, muito se discute quais são seus efeitos na seara penal. Em suma, pergunta-se: é possível ser processado criminalmente por delito ambiental em razão de fatos já tratados em um Termo de Compromisso Ambiental?
As Cortes Superiores, justificando-se pela independência entre a esfera penal e a administrativa, entendem que a assinatura de referido termo não impede a instauração da ação penal (STJ, RHC 21469/SP), tampouco afasta de plano a tipicidade da conduta (STF, HC 86.361/SP). Entretanto, considerando o princípio da subsidiariedade e intervenção mínima do direito penal, grande parte da doutrina e alguns manifestações judiciais em instância inferiores defendem argumentos diversos e, sem dúvidas, mais acertados.
Conforme defende Edis Milaré, o direito penal “não pode ser considerado a solução de todos os males, mas, ao contrário, deve ser reservado, tanto em sua elaboração como em sua aplicação concreta, para os casos em que as demais esferas da responsabilização mostram-se falhas” (in O Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Responsabilidade Ambiental; Revista de Direitos Difusos, Volume 36, março/abril/2006, p. 35). Referido raciocínio de mínima intervenção, inclusive em ramo ambiental, também é defendido por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, os quais entendem que “a repressão à conduta transgressora deve ser feita pela via administrativa, onde as sanções são mais eficientes e aplicadas com maior brevidade, ou pela via civil, onde a reparação pode ser completa” (in Crimes contra a Natureza. 7ª. Ed., Revista dos Tribunais, 2001, p. 33).
Nesta esteira, a apuração criminal de fato já objeto de TCA revela-se medida absolutamente contraproducente e atentatória ao princípio citado, e, portanto, a ação penal fundamentada em tal hipótese não merece prosperar por absoluta ausência de justa causa. Este raciocínio, de prestígio à sistemática e utilidade penal, parece ser absorvido pelos Tribunais de segunda instância, em especial o de Minas Gerais (HC 1.0000.12.069834-5; HC 1.0000.10.002757-2; RESE 1.0183.09.157056-8 e AC 1.000.04.410063-4).
Sob ótica distinta e ainda mais flexível, Freitas entende que a reparação de dano ambiental antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva de punibilidade (in Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano, RT, 2005), pois nesta hipótese a aplicação de pena, quer seja pelo caráter do delito, quer seja pela reparação efetiva, mostra-se desnecessária.
Para Luís Flávio Gomes (in Crimes Ambientais e Termo de Compromisso Ambiental ou TAC: Reflexos Penais), o TCA não exclui a tipicidade ou antijuridicidade do fato, bem como não embasa causa extintiva de punibilidade por falta de previsão legal, porém, representa causa de desnecessidade de pena, com fundamento legal no artigo 59 do Código Penal.
As múltiplas opiniões doutrinárias e manifestações jurisprudenciais sobre a questão permitem auferir uma certeza: não há sentido em discutir criminalmente questão ambiental objeto de Termo de Compromisso Ambiental, seja em respeito ao valioso princípio de intervenção mínima do direito penal, seja pela eficiência em dirimir a questão em âmbito administrativo.
* Fabio Lobosco Silva é advogado