Tributo é um tema amplamente debatido e de extrema importância, pois desperta o interesse de toda a sociedade – haja vista que para ser sujeito passivo, como previsto no art. 126 do CTN (Código Tributário Nacional), não é necessária a capacidade civil das pessoas, como reza o CCB (Código Civil Brasileiro) – dessa forma, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ocupar o polo passivo da relação tributária.
Fazendo um retrospecto histórico, no ano de 1763, a coroa portuguesa conseguiu arrecadar 100 arrobas de ouro através do quinto, espécie de imposto, ou seja, de tudo que a população conseguia de renda, um quinto ou 20% desse montante era destinado à coroa portuguesa.
Em 1788, foi empossado um novo governador em Minas, Visconde de Barbacena, que tinha como objetivo cobrar o quinto atrasado, alegando fraude nos recolhimentos: seria declarada a derrama, movimento de cobrança do quinto em atraso, um dos motivos a fazer eclodir a Inconfidência Mineira, culminando com a morte de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.
Diante desse levantamento histórico, percebe-se que a tributação no Brasil sempre existiu, mesmo na fase de colônia. Ora, se tal tema já é debatido há tanto tempo, não teria essa discussão já se esgotado? A resposta é negativa. O estudo da tributação sempre trará temas atuais, pois o Estado está sempre adequando o modo de arrecadação, alterando base de cálculo, alíquotas, implementando formas de evitar a evasão fiscal.
Interessante observar que no Brasil colônia, a revolta contra os tributos relacionava-se a uma tributação de 20% da renda, ora, em 2005 no dia de Tiradentes, foi inaugurado o Impostômetro, equipamento para a medição dos impostos arrecadados e diante dos resultados se concluiu que, hoje, o brasileiro contribui com dois quintos ou 40% de seu salário.
Fácil perceber que a carga tributária no Brasil tem traço marcadamente crescente. Em face do exposto, surge a seguinte questão: seria essa exação crescente pautada no princípio do interesse público?
Para enfrentar essa questão é necessário buscar a distinção entre interesse público primário e secundário.
Interesse público primário é a soma dos interesses individuais da população, enquanto que interesse público secundário se trata dos interesses do Estado como pessoa jurídica.
Quando há uma colisão entre interesses, o primário deve prevalecer, por conseguinte, o Brasil deveria estar experimentando uma fase de carga tributária decrescente, uma vez que a população vem se manifestando contrariamente a essa política de carga tributária excessiva.
Com essa sede desenfreada do Estado em arrecadar, a desoneração do contribuinte através de redução de tributos parece ser utopia, mesmo com essa lesão ao interesse público primário.
No entanto, os administradores públicos têm o dever de melhor aplicar os recursos públicos, fazendo cumprir o princípio da eficiência, destarte, oferecer serviços públicos de melhor qualidade.
*Luiz Antônio de Moura: Acadêmico do Curso de Direito da UFMS – Câmpus de Três Lagoas. E-mail: [email protected] / Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma: Professora Mestre do Curso de Direito da UFMS – Câmpus de Três Lagoas. E-mail: [email protected]