No último dia 11 de setembro comemorou-se os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor, consagrado pela lei 8.078 de 1990. Embora a existência deste código seja notória, pouco se sabe sobre as raízes históricas e as necessidades que levaram, ou melhor, obrigaram o seu surgimento. O não conhecimento destas raízes históricas, segundo o ilustre jurista Rizzato Nunes, trouxe "uma grande dificuldade de compreensão das leis consumeristas".
No entanto, fácil é explicar a razão da necessidade de normas a serem aplicadas nas relações consumeristas que, até a edição desta lei, eram regidas pelo Código Civil.
O século XVIII foi marcado pela Revolução Industrial que trouxe consigo a produção em série de diversos produtos, de forma a atender mais rapidamente o mercado de consumo. Ocorre que o crescimento na produção industrial, acelerado pelo crescimento da sociedade de consumo, trouxe alguns problemas para as relações existentes entre fornecedor e consumidor.
O "pacta sunt servanda" estabelecido em contrato, o qual determina que as cláusulas contratuais devem ser rigidamente obedecidas e cumpridas, jamais podendo ser modificadas, foi aos poucos deixando de ser aplicável em algumas relações. Isto porque, como diversos produtos eram produzidos em série, diversos contratos também passaram a sê-lo. Considerou-se, portanto, que, em algumas situações, o consumidor já era lesado quando da assinatura do contrato, pois não podia modificá-lo ou sequer discutí-lo, sendo obrigado a contratar nas condições preestabelecidas.
Esta vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores de grandes corporações obrigou o Estado à construção de uma norma protetiva para as "relações de consumo".
Nesse diapasão, o Estado do "laissez fair, laissez passeir" foi sendo trocado pelo Estado controlador e participante da economia, no modelo keynesiano e, em alguns países como os EUA e a Alemanha, o modelo protetor das relações contratuais passou a vigorar fortemente.
No Brasil, a observância destas mudanças ficou expressa na Constituição de 1988, determinando-se, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
A promoção desta defesa do consumidor veio somente dois anos depois, com a lei 8.078/90. No entanto, ainda que atrasado, o Código de Defesa do Consumidor trouxe melhor adequação na aplicação das cláusulas contratuais de forma a diminuir os prejuízos que contratos traziam aos consumidores.
Embora construído com linguajar mais acessível para compreensão de todos, ainda nos dias de hoje o Código de Defesa do Consumidor encontra algum entrave quanto à sua interpretação. Questões como, por exemplo, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor são por diversas vezes confundidas como idênticas, sendo certo que ambas não se confundem.
No entanto, certo está que o aniversariante é de extrema importância para a sociedade de alto consumo que verificamos crescer aceleradamente desde a revolução industrial. A cultura da sociedade moderna que considera importante o consumo exacerbado de produtos que ao longo do tempo são substituídos por novos produtos, cada vez mais descartáveis, atualmente tem total consciência da seriedade destas regras na tutela das relações consumeristas, em especial o consumidor que, no dizer, ainda, de Rizzato Nunes: "vai ao mercado e recebe produtos e serviços postos e ofertados segundo regramentos que o CDC agora pretende controlar, e de forma inteligente".
A sociedade de consumo precisa incessantemente do Código de Defesa do Consumidor, e sua importância jamais passará despercebida pela sociedade.
Gislaine Lisboa Santos é advogada da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados