A emissão e o recebimento de cheques pré-datados é uma obrigação contraída entre as partes através de acordo, ou seja, quem emite o cheque deve se comprometer a providenciar fundos na data combinada e quem recebe se prontifica a esperar a data acordada para apresentar o cheque. Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estabelecido entre as partes gera danos há bastante tempo, existindo precedentes desde o ano de 1993 como o Recurso Especial 16.885 e em um desses acórdãos o Resp 213940/RJ, afirma na ementa: “A devolução do cheque pré-datado, por insuficiência, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral”.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) na primeira parte de seu artigo 48 trouxe na redação que “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor”, ou seja, a apresentação do cheque antes da data convencionada viola o princípio da boa fé por quem o recebeu.
No último dia 17 foi votado pelos ministros da Segunda Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça em votação unânime o projeto que originou a súmula 370 que com a redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Apesar das instâncias inferiores não serem obrigadas a seguir seu teor, por não ser uma súmula vinculante, evidentemente direcionará novas decisões acerca da matéria.
O fato de apresentar cheque pré-datado antes da data convencionada e sendo este devolvido por insuficiência de fundos estará presente o dano moral. Ademais a ocorrência da devolução por falta de saldo traz para o emitente do título o vício de inadimplente de suas obrigações, abalando o seu crédito. Havendo prejuízos financeiros como às cobranças de juros, taxa de devolução de cheque e outras despesas, ora motivadas pelo fato, vem de acessório o dano material – o consumidor que for prejudicado tem todo direito de ser indenizado.
Para os casos que além da devolução do cheque incluir o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, encerrar sua conta bancária, restringindo seu crédito sendo notoriamente casos de agravante para a pessoa, os Magistrados e os Tribunais ao julgarem os casos deverão aumentar o quantum indenizatório, cabendo aos advogados do autor demonstrar de forma clara nos casos concretos os direitos de seus clientes.
O STJ agiu de forma plausível para a sociedade e entendo que o direito à indenização é mais uma forma de defesa do cidadão brasileiro e esse direito não quer dizer que o autor poderá ficar rico com isso, ademais grande maioria dos casos não passam de vinte salários mínimos e tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
André Marques é advogado, doutorando em Direito pela UNLZ