Está prestes a ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff o Projeto de Lei de Conversão 1/2013, já aprovado pela Câmara e Senado, proveniente da Medida Provisória 582, que trata, dentre outros assuntos, da desoneração da folha de pagamento das empresas dos setores industriais e de serviços.
Opinião
Desoneração da folha é minirreforma em conta-gotas
A MP 582 foi mais uma de sucessivas medidas que têm por objeto a redução dos custos empresariais, o fomento da competitividade da indústria nacional e a formalização do mercado de trabalho, e está em linha com o plano de governo intitulado “Brasil Maior”, que visa a retomada de crescimento do país.
A Lei substitui, para as empresas dos setores que especifica, a contribuição previdenciária patronal que hoje incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários. A nova contribuição passa a incidir sobre o faturamento (descontando-se as receitas com exportação) às alíquotas de 1% (para as empresas que produzem determinados produtos industriais) e 2% (para algumas empresas do setor de serviços).
Dentre os mais de 40 setores contemplados, destacam-se os jornalísticos e de radiodifusão, de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros, de engenharia e arquitetura e de reciclagem de resíduos sólidos, que têm grande emprego de mão de obra.
Seu principal trunfo é possibilitar a essas empresas a não opção pela nova forma de tributação, se entenderem que a regra estabelecida venha a lhes trazer maiores ônus. Neste ponto, mostra-se efetivamente benéfica à realidade empresarial, muitas vezes sazonal em razão dos percalços da economia.
Nos mesmos moldes, estabelece regra de arrecadação para setores econômicos em que as receitas auferidas derivam de produtos ou serviços apenas em parte beneficiados, permitindo a tributação proporcional das receitas e amoldando as obrigações acessórias a elas vinculadas.
Críticas à medida? Sim, existem. Trata-se de mais uma minirreforma tributária em conta-gotas —e sabe-se que o Projeto de Lei de Conversão da MP 582 traz, em um só pacote, diversas outras mudanças, como a depreciação acelerada de bens de capital para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro real e a correção da base de cálculo do lucro presumido de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. Outro problema a ser atentado é o prazo de duração inexplicavelmente curto da medida —a nova contribuição vigora apenas até 31 de dezembro de 2014—, não condizente com a amplitude da política de desenvolvimento que visa promover.
Não obstante, representa um passo a mais à realização do almejado crescimento sustentado, hoje distante do ideal. “Brasil Maior”? Definitivamente, ainda não.
*Viviane Tucci Leal é advogada