A duração do trabalho é tema de tanta importância para o legislador que seus limites têm previsão na própria Constituição Federal. O artigo 7°, inciso XIII, dispõe: “São direitos dos trabalhadores… XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Assim sendo, todo trabalho realizado após o limite de horas estabelecidas na Constituição, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas da categoria é considerado como hora extraordinária. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Nossa legislação prevê também que o pagamento de horas extras poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. E que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (art. 59 da CLT).
Toda prorrogação da jornada normal de trabalho que enseja o labor em jornada extraordinária exige que a remuneração pela hora trabalhada deva ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. Se as horas extras são pagas com habitualidade integram o cálculo de outras verbas salariais.
A rigidez da legislação quanto a abusos no excesso de horas extras visa, em especial, a proteção à saúde do trabalhador.
Aliás, projeto relativo à redução da jornada de 44 para 40 horas semanais foi aprovado, em 2009, por Comissão Especial da Câmara dos Deputados (PEC – Projeto de Emenda à Constituição 231/95). Sua regulamentação, para os que a defendem, aumentaria a qualidade de vida dos trabalhadores e geraria novas vagas no mercado de trabalho. O tema ainda se encontra em intensa discussão. O argumento mais forte em sentido contrário à sua aprovação são estudos que apontam um aumento no custo das empresas, com a consequente diminuição da competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo.
Na contramão de todas as tentativas relativas à diminuição da duração do trabalho, estudos recentes revelam que, em virtude do bom momento vivido em diversos setores de nosso parque industrial, estamos diante de constante elevação no número de horas extras prestadas pelos trabalhadores.
Daí cabe o questionamento: o que é mais interessante para as empresas, manter o número de empregados, remunerando-os pelo excesso de trabalho prestado ou realizar novas contratações, a fim de atender a demanda e aproveitar a alta na produção industrial?
Sem dúvida, em havendo um bom entendimento entre empresa e trabalhadores, muitas vezes até mesmo com a intervenção de entidades sindicais, a utilização da mão de obra já existente na empresa, em regime de horas extras, sempre observando os limites da nossa legislação é, num primeiro momento, a melhor saída para manter o nível da produção. Isso porque o profissional qualificado, completamente inserido no processo produtivo, pode ser de fundamental importância para que a empresa atinja seus objetivos.
Esse pode ser considerado o maior atrativo para as empresas adotarem políticas de utilização de horas extras.
Em contrapartida, preocupação recorrente é com a saúde desse trabalhador e os efeitos gerados pelo excesso de trabalho, uma vez que a elevação constante da jornada diária pode acarretar justamente o efeito contrário, com a redução da produtividade. E, muitas vezes, pode desencadear doenças profissionais e acidentes do trabalho, em virtude de uma rotina estafante.
Outro risco gerado pelo excesso de utilização do regime de horas extras é o aumento de demandas trabalhistas questionando eventuais diferenças ou pagamento de labor extraordinário não remunerado. O empregador deve estar sempre atento à exatidão na marcação do ponto, com o conseqüente pagamento do labor extraordinário e/ou compensação das horas efetuadas (quando possível). Sob pena de ver majorado seu passivo trabalhista.
Portanto, o empregador deverá ponderar os riscos e benefícios gerados pelo trabalho prestado em horas extras, aproveitando o aquecimento da economia sem perder o foco para o imprescindível papel de seus empregados nesse contexto.
Janaina Ap. Verderami Flores Canola é pós-graduada em Direito do Trabalho pela PUC-SP
Opinião