Uma das principais novidades anunciadas pela Receita Federal em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física em 2010 é o aumento da faixa de isenção: quem teve renda anual igual ou inferior a R$ 17.215,08 fica desobrigado de declarar. O limite anterior era de R$ 16.473,72. Por isso, em 2009, foram entregues 25,5 milhões de declarações, e em 2010, esse número não será superior a 24 milhões.
Mas será que deixar de fazer a declaração é sempre uma vantagem?
A resposta para esta pergunta é “não”. Em muitos casos, a pessoa que não faz a declaração acaba perdendo a chance de obter a restituição que lhe é devida. Vejamos o exemplo de um contribuinte que trabalhou em regime de CLT durante cinco meses do ano, percebendo o salário de 3 mil reais, e teve impostos retidos na fonte. Nesse caso, seu rendimento total anual ficou aquém dos pouco mais de R$ 17 mil que delimitam a fronteira entre isentos e não isentos. Ele está, portanto, dispensado de declarar. Mas, se ele deixar de fazer a declaração, perderá o direito à restituição do montante pago na fonte.
Também é importante lembrar que os contribuintes que receberam acima de R$ 40 mil em rendimentos não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte – como, por exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –, ficam obrigados a declarar.
Como sempre acontece, são diferentes as alíquotas que incidem sobre as diferentes faixas de renda. Desse modo, salários entre R$ 1.499,16 e R$ 2.146,75 terão alíquota de 7,5% e com dedução de R$ 112,94. De R$ 2.146,76 a R$ 3.743,19, a alíquota é de 22,5%, com redução de R$ 505,62. Acima de R$ 3.743,19, a alíquota é de 27,5%, com dedução de R$ 692,78. A base de cálculo do IR se compõe de todos os ganhos do contribuinte, e os abatimentos podem aumentar a restituição ou diminuir o imposto a ser pago.
Outro aspecto importante ao qual o contribuinte deve estar atento é o fato de a Receita Federal dispor de instrumentos cada vez mais eficientes de repressão à fraude. No passado, havia subterfúgios para pagar menos imposto. Quem, por exemplo, vendia por R$ 200 mil um imóvel cujo valor venal fosse de R$ 100 mil, podia combinar com o comprador que este, em troca de um desconto ou outra benesse, lançasse em sua declaração os mesmos R$ 100 mil. Ocorre, porém, que além de procedimentos como este serem ilegais, eles estão cada vez mais fora de alcance. A Receita recebe informações dos cartórios responsáveis por registrar esse tipo de transação e também cruza dados bancários: é tolice se arriscar e acabar caindo na malha fina. Vale lembrar que quem vende um imóvel com ganho, mas investe o dinheiro obtido em outro imóvel residencial num prazo de até 180 dias, não terá de arcar com a incidência de IR sobre o lucro. Isso vale por, no máximo, cinco anos consecutivos – ou seja, não se pode fazer sempre.
Mais uma mudança importante diz respeito à declaração de bens e direitos. Até o ano passado, quem não possuía renda, mas tinha patrimônio superior a 80 mil reais, era obrigado a declarar. Agora, essa obrigação existe apenas para quem detém patrimônio superior a 300 mil reais.
Sócios de empresas e cooperativas também eram obrigados a declarar, mesmo que seus rendimentos ficassem dentro da faixa de isenção. A partir de agora, eles passam a contar com os mesmos direitos dos contribuintes assalariados.
Quanto aos modelos de declaração disponíveis, é aconselhável que as pessoas que têm somente uma fonte de renda e poucas deduções a apresentar optem pelo modelo simplificado. Já o contribuinte com várias fontes de renda, altos gastos médicos, pagamento de pensão alimentícia, despesas com educação e previdência privada terá a ganhar se fizer a declaração completa. E, por falar em deduzir despesas com saúde, é bom lembrar: assim como os cartórios são obrigados a informar a Receita acerca das transações com imóveis, também os médicos e outros profissionais são obrigados a prestar contas das notas que emitem para sua clientela.
Em tempo: existe também a possibilidade de mudar a quantidade de parcelas para o pagamento do Imposto de Renda. Se o contribuinte optar por pagar, por exemplo, em três ou quatro parcelas, mas sofrer um imprevisto e tiver que estender esse parcelamento, será possível fazer essa alteração por meio de uma retificação da declaração. O mesmo vale para o banco escolhido para o depósito da restituição: em qualquer momento, o contribuinte poderá retificar, junto à Receita, a conta, a agência ou mesmo a instituição bancária escolhida.
Lúcio Abrahão é advogado tributarista