Inicialmente, resta observar as alterações no Código Penal de 2005, principalmente quanto à descriminalização do adultério. O que antes era uma conduta punida com detenção, hoje se faz valer apenas pelas repressões de âmbito civil,mas é claro, ainda constituindo um ato ofensivo a outrem.
A finalidade da indenização por danos morais é de compensar a sensação de dor moral, física e financeira da vítima, e, principalmente punir aqueles que agiram em desconformidade ao direito. O ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais, basta a ofensa à honra e à imagem para gerar direito a indenização.
A divergência doutrinária e jurisprudencial quando se fala em dano moral por traição é demasiada e muito discutida. Quando se diz TRAIÇÂO, de imediato, percebe-se deslealdade, infidelidade, constrangimento, dor moral e até física. E essas são exatamente as ofensas que geram o direito à indenização moral, causadas pelo sofrimento, e, por ofensas à integridade moral.
Vamos analisar uma situação que pode ser aplicada por analogia.
A ruptura de um noivado, por exemplo, principalmente quando os noivos já têm datamarcada para o matrimônio, constitui uma circunstância que atinge a honra, estabelecendo assim uma indenização moral. Ocorre que apesar de o direito à indenização ser fundamentado, anos atrás os tribunais brasileiros dificilmente julgava-se a procedência de indenizações morais e materiais por traição. Hoje em dia, as sentenças favoráveis ao ofendido estão cada vez mais comuns. Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sentenciou na comarca de Guarulhos, uma penalização de pagamento de indenização, a favor da namorada, no valor de R$ 9 mil. Motivo: traição.
A síntese da sentença proferida foi que a traição é uma conduta reprovável e que merece ser punida em razão dos danos
futuramente provocados. Tal caso foi muito comentado pelos advogados civilistas, pelo fato de que o namoro, em si, não trás nenhuma responsabilidade ou obrigação. As partes estavam apenas namorando e sequer moravam juntos, porem, devido à expectativa e a promessa de casamento por parte do suposto réu, entendeu-se que o pedido era cabível.
Analisando o art. 159, do Código Civil Brasileiro, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Diante deste, percebe-se que mesmo comprovado o ato traidor, é determinante a prova de que a traição trouxe prejuízo para a vítima, como em toda indenização por dano moral. Assim, traição terá indenização de cunho pecuniário quando comprovar o dano moral e principalmente expor o nome do traído em situações humilhantes e vexatórias; causando-lhe gozação, menosprezo e até prejuízos futuros (dano material). Caso contrário, o simples fato da traição não designa a procedência do pedido.
A indenização moral propicia ao ofendido uma compensação pelo
sofrimento, pela humilhação, e ao mesmo tempo uma punição para o culpado, afinal não é uma atitude aprovável.
Agora fica a pergunta. E se essa moda pega?
Otávio Trad Martins é advogado