Atualmente, causar a morte de alguém conduzindo veículo automotor, desde que não seja intencionalmente, gera pena mínima de 2 anos de detenção. Daí porque muitos juízes, horrorizados com a crescente violência das ruas, reconhecendo que a maioria dos acidentes de trânsito envolvem motoristas embriagados, reconhecem que o só fato de postar-se à direção de um veículo após ingerir álcool acima do limite permitido gera uma presunção de dolo, ou seja, de que, mesmo que não tivesse a intenção de tirar a vida de uma pessoa, assumiu o risco desse resultado. A consequência desse entendimento é de que o causador do acidente vai a julgamento pelo Tribunal do Júri, e a pena mínima para homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão.
Entretanto, de muito tem reconhecido o STF (Supremo Tribunal Federal) que não se pode imputar a alguém a intenção de um resultado só porque havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir e matar alguém com o veículo. É preciso mais. Como salientou recentemente o Ministro Luiz Fux (Habeas Corpus nº 107.801- São Paulo), em voto divergente vencedor de julgado na 1ª Turma, “…a sua responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a comprovação de que ele embebedou-se para praticar o ilícito ou assumindo o risco de praticá-lo” e, citando Guilherme de Souza Nucci, exemplificou que “…quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente – afinal, o elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir a bebida ou a droga. Por outro lado, quando o agente, sabendo que irá dirigir um veículo, por exemplo, bebe antes de fazê-lo, precipita a sua imprudência para o momento em que atropelar e matar um passante. Responderá por homicídio culposo, pois o elemento subjetivo do crime projeta-se no momento de ingestão da bebida para o instante do delito.” A consequência desse entendimento é que o motorista causador de acidente de trânsito que resultar morte responderá, em regra, por homicídio culposo.
Daí a importância do aumento da pena para o homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nos termos do projeto aprovado pelo Senado no último dia 09. Com a elevação, estará superada a discussão sobre se o motorista alcoolizado tinha ou não a intenção de produzir o resultado quando ligou o motor do seu carro e iniciou a marcha. E quem ganha é a sociedade.
Vladimir Polízio Júnior é defensor público