Vê-se constantemente nos noticiários casos em que pessoas vieram a falecer vítimas de acidentes de veículos, que envolviam um motorista com teor alcoólico acima do permitido pela legislação. A grande incidência tem provocado uma reflexão acerca da punição aplicada aos infratores. Seria ela branda demais, o que geraria a impressão de pouca eficiência? Decorrente disso há a discussão para aplicação do homicídio doloso e não culposo como tem sido feito atualmente.
Importante separar a infração administrativa da infração penal. A infração administrativa é aquela em que houve uma violação a alguma determinação meramente administrativa expressa em lei. Ela é uma convenção que não foi respeitada. Por exemplo: estacionamento em local proibido, falta de licenciamento do veículo, ou mão de direção em uma via. Já a infração penal é caracterizada quando o ato praticado constitui crime, ou seja, há a violação de algum bem jurídico tutelado pelo Estado como a vida, integridade física da pessoa ou o patrimônio.
A administrativa é assim tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspens ão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.
Já a penal é assim tipificada no artigo 306 da mesma legislação:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
A grande diferença a ser analisada está no nível de teor alcóolico no sangue da pessoa analisada. Observa-se que, quando uma pessoa está com até 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, caracteriza-se uma infração administrativa, e uma infração penal acima dessa concentração.
Essa quantificação, porém, não é algo rigoroso, já que no artigo 276 em seu parágrafo único, ficou assim determinado:
“Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
Vamos nos ater a análise da infração penal. Antes da modificação da lei 11.705/2008, exigia-se para a caracterização dessa não só o teor alcóolico acima de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, mas também a direção perigosa. Ou seja, uma pessoa que estivesse com teor alcóolico acima do mencionado, mas não estivesse dirigindo imprudentemente, não lhe seria imputada qualquer infração criminal e somente administrativa.
Com a alteração da lei e a ocorrência de muitas mortes ainda por motoristas embriagados, houve a modificação dessa parte, sendo fixado o teor alcóolico como fator único para a caracterização da infração penal.
Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal firmou esse conceito. Para a infração penal não é necessário que ocorra o dano (haja vítima ou algum dano patrimonial) somente a simples constatação da embriaguez já é capaz de tipificar o condutor na infração penal acima mencionada. (STF, HC 109269)
Após diferenciar a infração administrativa e penal, e o atual entendimento, cabe diferenciar o ato culposo do doloso. O ato culposo é aquele que a pessoa comete o crime sem ter a intenção. Mas, como a pessoa está bêbada, ela fica imperita e imprudente, vindo a cometer o delito. Já o ato doloso é aquele que a pessoa assume o risco de produzir o resultado, já que, dirigindo bêbada, ela provavelmente virá a machucar alguém podendo até matar. Além da grande diferença da pena aplicada, outro ponto importante que distancia em caso de homicídio o doloso do culposo é a sua forma de julgamento. Em caso de homicídio culposo, o julgamento é feito por juiz de direito estadual. Já em caso de homicídio doloso o julgamento é feito em varas especiais de júri e o julgamento é feito pelos seus semelhantes, por pessoas comuns que atuam como representante da sociedade. O juiz de direito estadual, nesse caso, somente aplica a pena cujos parâmetros são estabelecidos pelos jurados.
O ideal seria que os motoristas se conscientizassem do perigo que o álcool, ou outras drogas, representa para eles e para a sociedade. Mas como sabemos que isso, infelizmente, não ocorre e como é impossível a fiscalização de 100% dos motoristas que dirigem alcoolizados, seria interessante que eles tivessem medo das consequências dos seus atos. O seu “fichamento” como possível homicida doloso e não culposo pode ser um passo para isso.
Fabiana Svenson Petito Ribeiro é advogada