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Multa de Sinal Vermelho ou de Parada Obrigatória?

 Ao se atribuir ao motorista o fato de “avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória” (art. 208 CTB), usou-se a ampla fórmula contida na norma penalisadora, sem que se tipifica-se, conforme determina o inciso I, art.280, do C.T.B., qual efetivamente foi a infração cometida: avançar o sinal vermelho ou avançar sinal de parada obrigatória (que poderia estar afixado no local em caráter permanente ou transitoriamente) cerceando-se o seu direito de defesa.

Ocorre que o objetivo jurídico da norma violada pelo Órgão Autuador está em estreita ligação com o princípio segundo o qual somente o conhecimento preciso pelo acusado do fato imputado lhe possibilitará o exercício da ampla defesa, assegurada aos litigantes no processo administrativo, conforme artigo 5º, lV, da Constituição Federal.

Por tal razão a acusação haverá de ser certa e precisa, determinando-se especificamente, dentro do tipo múltiplo incriminador, qual aquela que se ajusta à conduta humana infratora.

O sistema constitucional, no asseguramento dos direitos e garantias individuais, não se compraz com a acusação vaga e indefinida que não possibilite a defesa ampla.

Qual o fato que se atribui ao motorista: avançar o sinal vermelho ou avançar sinal de parada obrigatória ?

São comportamentos objetiva e subjetivamente diversos, que poderiam ser judiciosamente justificados sob perspectivas diversas.

Por derradeiro quanto à outra nulidade neste tipo de multa é a não identificação da autoridade ou agente autuador, fere a norma impositiva do inciso V do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe como requisito essencial do auto, seja este identificado.

É princípio comezinho de direito sancionador (como o é o processo administrativo de imposição de multa), que o acusado conheça a identificação do responsável pela acusação que lhe é dirigida, até como forma de suscitar questões atinentes à sua competência para o ato ou eventualmente seu impedimento ou suspeição.

Tal é corolário do disposto no artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal, cuja infringência fere de morte o ato inquinado, não lhe aproveitando a lacônica indicação do Agente como Municipal, que apenas indica o Órgão ou Entidade, mas não identifica a autoridade.

É do conhecimento comum que as ditas autoridades municipais de trânsito, utilizam como modus operandi de suas ações, postarem-se às ocultas, por detrás de tapumes, bancas, árvores, portando aparelhos eletrônicos de gravação ou transmissão de suas informações. Melhor seria que posicionassem de forma ostensiva em ação preventiva, de tal sorte que observados, tão só a presença física já inibisse o infrator.

Porém o mais grave é que ao se ocultarem, perdem as condições mínimas de boa visibilidade tanto do veículo autuado quanto do semáforo (se esta for à infração), não discernindo a verdadeira transposição do sinal vermelho daquela em que, iniciada a transposição, o sinal muda de coloração, tornando temerário o abortamento da manobra em meio caminho. A tal raciocínio se agrega ofato de que o local indicado, na hora estimada, é de intenso tráfego de veículos e pedestres.