Veículos de Comunicação

Opinião

Novo Código Florestal não retroage em benefício do réu

Assim que o novo Código Florestal entrou em vigência por meio da criação da polêmica Lei Federal 12.651/12, subsequente a tensos embates travados entre ambientalistas e ruralistas, e dos quais alguns assuntos perduram até hoje, certas questões decorrentes de interpretações distorcidas do texto legal passaram a ser suscitadas, inclusive no Poder Judiciário. O objetivo é o de se buscar a isenção, ou revogação, de sanções impostas por órgãos ambientais oriundas de infrações apuradas quando da vigência do Código anterior. 

Exemplo disso é o recente ajuizamento, por proprietário rural, de “ação de anulação de ato cumulada com pretensão indenizatória” que gerou decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (relator, ministro Herman Benjamin). A ação, expressamente, consignou a necessidade de manutenção das penalidades nos casos decorrentes de infrações ambientais cometidas em período anterior a 2008 e, consequentemente, época de vigência do antigo Código Florestal (instituído em 1965). 


Segundo o autor da ação, a nova legislação federal lhe concedeu isenção da punição sofrida, de modo que aquela infração cometida (exploração de Área de Proteção Permanente – APP sem licença ambiental) antes do ano de 2008 deveria se tornar isenta de sanção (multa pecuniária). Em verdade, o novo Código Florestal mantém a penalidade imposta anteriormente, com a possibilidade, porém, de que seja suspensa desde que o infrator cumpra uma série de requisitos (determinações do Ibama) para a devida recuperação da área degradada. 


Ou seja, para alcançar a suspensão da penalidade imposta, deverá o infrator passar por um Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme artigos 59 e seguintes do novo Código Florestal, que se trata de procedimento realizado no âmbito administrativo com o acompanhamento do Ibama, para que recupere a área degradada. Vale reiterar e deixar esclarecido, mesmo com a entrada do Novo Código Florestal, os autos de infração lavrados antes de 2008, ou seja, com base no antigo Codex, continuam em vigor e, consequentemente, as obrigações e penalidades impostas deverão ser cumpridas, suspendendo-se sanções tão somente se atendido o programa (PRA) e seus respectivos requisitos. 


Cumpre informar, ademais, que para se fazer jus ao PRA, é necessário inscrever o imóvel (rural) no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o proprietário, por sua vez, deverá assinar Termo de Compromisso (TC) e, com isso, ficará condicionado a realizar todos os procedimentos exigidos pelo Ibama para se isentar do pagamento da sanção pecuniária, lembrando que este termo possui validade de título executivo extrajudicial e, por isso, poderá ser executado em caso de descumprimento do programa.  


Assim, importante destacar que, em casos de natureza ambiental, não há a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, uma vez que não pode ocorrer retrocesso legal de modo que atinja ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e de abrangência difusa/coletiva, bem como a própria coisa julgada, sendo que não se pode reduzir, também, parâmetros de proteção do meio ambiente (leia-se fauna e flora) sem que sejam implementadas as necessárias compensações ou reparações ambientais. (Colaborou Victor Penitente Trevizan)

*Fabio Martins Di Jorge é advogado