No âmbito das relações familiares, o assunto mais falado nos últimos dias foi certamente a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 que, modificando o Parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, e altera sobremaneira o processo de Divórcio.
O novo Parágrafo 6º passar a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Num rápido passar de olhos na alteração levada a efeito, as mudanças parecem mínimas. Entretanto, quando analisado sistematicamente com os demais dispositivos legais sobre a matéria, percebemos que alguma controvérsia certamente persistirá.
De inequívoco, podemos destacar, é a possibilidade de se pleitear o Divórcio independentemente do ajuizamento prévio da ação de separação judicial. É que o antigo mandamento constitucional dizia que o casamento poderia ser dissolvido pelo divórcio, “após prévia separação judicial por mais de um ano”. Na prática, para um casal buscar a dissolução do casamento civil pelo divórcio era necessário o ingresso de uma outra ação, prévia ao divórcio, denominada “separação judicial”, que poderia ser consensual ou litigiosa. Somente após um ano do decreto de separação judicial é que poderia o casal buscar o Divórcio e, aí sim, ter por legalmente dissolvido o casamento.
Com a nova redação do dispositivo constitucional acima, desaparece a necessidade de prévia ação de separação (judicial ou extrajudicial), podendo o casal buscar o divórcio de forma direta.
Ganhou o casal sensível economia nos trâmites processuais, eis que não mais terá que aguardar a decisão final da separação para, só aí, buscar o divórcio e se libertar do relacionamento falido.
Se por um lado se ganhou em agilidade e simplificação o processo de divórcio, por outro, para alguns doutrinadores e estudiosos, perdeu o casal o tempo tido como de reflexão para maturação da decisão de se divorciar e, definitivamente, encerrar os laços do matrimônio. Essa, na verdade, era a intenção do legislador ao instituir a separação judicial por pelo menos um ano antes de se pleitear o divórcio, justamente para que o casal pudesse refletir sobre a situação de separados e decidir, com tranqüilidade, livre da angústia momentâneas que essas situações trazem, sobre a pretensão do divórcio.
Para alguns estudiosos, o fato é que a separação judicial simplesmente deixou de existir, por ter havido revogação tácita do novo texto constitucional que não mais a tem como necessária ao pedido do divórcio. Para outros, entretanto, a separação judicial, porque disciplinada por Lei (Código Civil), continua a surtir seus efeitos enquanto instrumento de dissolução da sociedade conjugal e deve continuar sendo utilizada e admitida pelo Judiciário sempre que o casal esboçar situação de pouco amadurecimento quanto ao fim definitivo do casamento. Nos casos onde há manifesta e inconteste ânimo de se divorciar, deverá o casal optar pelo Divórcio direto.
Finalizando, esclarecemos, por extremamente oportuno, que a separação judicial e divórcio são institutos diferentes. A separação judicial põe fim apenas aos “deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens” (artigo 1576, do Código Civil), mantendo-se o vínculo matrimonial. Significa dizer que a pessoa separada judicialmente não pode se casar novamente, eis que não desfeito o vínculo conjugal. O casamento propriamente dito, enquanto instituição civil tutelado pelo Estado, só se encerra pela morte de um dos cônjuges ou pelo Divórcio.
Paulo Henrique Marques de Oliveira
advogado, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia