Promulgada a Independência do Brasil, em 1822, e promulgada nossa primeira Carta Constitucional, em 1824, surgiu a imperiosa necessidade de elaboração de um novo código penal substitutivo das velhas Ordenações do Reino.
Nasce, em dezembro de 1830, o Código Criminal do Império do Brasil, resultado, principalmente do Projeto Bernardo Pereira de Vasconcelos, formado em Coimbra e perfeitamente atualizado com os ideais do iluminismo e da Revolução Francesa, que constituíam a tônica da época.
O Código em comento trouxe, entre as principais inovações, o princípio da anterioridade, esculpido nos artigos 1º e 33; o reconhecimento da liberdade de informação e de opinião, contanto que sem deturpações, sem provocação e desobediência às leis e, quando se constituírem em censura aos atos do governo e da pública administração, que se faça em termos, posto que vigorosos, decentes e comedidos, inseridos no artigo 9º; e no artigo 36, a proibição de condenação baseada em mera presunção, por mais veemente que seja.
Conservou, porém, o referido Código, a pena de morte pela forca (artigos 32 a 42); a pena de galés, com a calceta no pé, corrente de ferro e trabalho forçado (artigo 44); o banimento do país (artigo 50); o desterro para fora do lugar do delito ou da principal residência do réu ofendido (artigo 52) e; por fim abriu uma exceção ao réu escravo, permitindo a condenação a pena de açoites, quando incorresse em pena que não seja a capital ou a de Gales (artigo 60).
Observa-se que o Código em exame, apesar se apresentar de uma sociedade escravocrata, representou um grande progresso, uma vez que trouxe, pela primeira vez ao país, ideias liberais e humanistas, nascidas com o iluminismo na época difundido em todo o mundo.