A discussão em torno do novo Código Florestal ainda não acabou, mas já deixou seus barbarismos estampados em lei. O novo Código criado pela Lei 12.651/2012 nem se compara com o antigo Código Florestal que, ao que consta, estava muito além do seu tempo quando assinado pelo presidente Castello Branco.
Opinião
O Código da destruição florestal ? Um engodo ambiental
O atual Código confunde alhos com bugalhos e demonstra a correria dos ruralistas em se salvar do que fizeram contra o meio ambiente brasileiro.
O novo Código Florestal vai obrigar o tamanduá-bandeira a utilizar-se de GPS para encontrar as áreas onde possa viver, tamanha a absurdidade ao determinar que as propriedades até 4 módulos rurais possam permanecer, em alguns casos, com até 5 metros de área de preservação permanente, e, o que é pior, o CF autorizou a recuperar essa área com florestas exóticas. Ou seja, você poderá ter uma nativa e um eucalipto convivendo pacificamente à margem de córregos e rios e sem autorização do órgão ambiental. Adiós Imasul e Ibama!
O novo CF criou ainda uma tal de “consolidação” em áreas de APP, ou seja, quem destruiu pode deixar assim como está, em atentado a teoria do ato ilícito, uma vez que o ato ilícito não possui validade.
Pelo novo CF o ato ilícito de destruir áreas de APP e RL tornou o ato legítimo, o que é um descalabro jurídico. O novo CF ainda determinou que as áreas de Preservação Permanente devam ser medidas desde a borda da calha do leito regular. Antes era da cota máxima de inundação, agora é da calha do rio, em comprometimento às áreas de APP. O novo CF trouxe outras consequências graves como o aumento das áreas de risco, a ineficácia da recuperação das áreas degradadas que não serão recuperadas, liberou mais de 29 milhões de hectares que deveriam ser recompostos (são 29 mil campos de futebol); autorizou que a política ambiental fosse colocada nas mãos do INCRA, que poderá manobrar o tamanho das propriedades rurais.
O novo CF beneficiou os ruralistas degradadores, omissos e negligentes com a tal da anistia fiscal, onde proibiu-se a autuação dos referidos (art. 59), suspendeu multas aplicadas anteriormente, extinguindo punições, desobrigou a averbação da Reserva Legal no Registro Imobiliário e deu tratamento mais benéfico ao criminoso ambiental. Em que pesem todos os argumentos favoráveis ao campo nesse caso, o tiro no pé já foi dado. Ao destruir áreas de APP e a Reserva Legal das propriedades rurais, o proprietário rural ainda não atentou de que terá mais prejuízos que vantagens. Seus córregos vão secar e eles terão que se socorrer a energia elétrica para tocar os poços em seus pastos.
Infelizmente o novo Código Florestal prestou um desserviço ao país ao não dar importância para os estudos da área técnica, visualizando somente seus interesses políticos, permitiu uma crise de legalidade explícita, já que a Lei Ordinária contrariou expressamente o artigo 225 da Constituição Federal, ceifando interesses da fauna e flora, deixando a natureza abandonada. Para que tudo não se perca, vamos ter que contar com os produtores rurais para a preservação da natureza.
*Antônio Carlos Garcia de Oliveira é promotor de Justiça Ambiental