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O Novo Código de Ética Médica

Entrou em vigor, no último dia 13 de abril, o novo Código de Ética Médica (CEM – Resolução CFM nº 1.931/2009), cujo texto fora aprovado durante a IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem), em agosto de 2009, e publicado no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2009, como conclusão de um trabalho de revisão que teve início em novembro de 2007.
O que se pode perceber, em uma primeira análise e focando a relação médico-paciente, é que muitas das mudanças implementadas no novo codex nesta área já estavam previstas em lei, em resoluções esparsas do próprio Conselho Federal de Medicina ou, ainda, sedimentadas em pareceres emitidos por aquele órgão e pelos Conselhos Regionais.
Na verdade, temos que a ratificação de tais normas, agora através do novo CEM, confere maiores poderes para uma apuração mais eficiente e concreta de condutas questionadas através dos processos éticos que tramitam perante os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
 Dentre as inovações contidas no novo texto, podemos, a título exemplificativo, mencionar a proibição de consórcios e dos chamados cartões de desconto para procedimentos médicos, bem como a de permitir aos pais a escolha do sexo ou cor dos olhos dos bebês. Em contrapartida, a terapia gênica, que se caracteriza como sendo um procedimento que possibilita a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, passa a ser permitida.
Outro ponto que tem merecido destaque é a proibição do médico de emitir receita sem examinar o paciente, exceto em casos extremos e devidamente justificados pela urgência ou emergência, e a vedação expressa de o médico possuir relação com farmácias, ou indicar a compra em determinados estabelecimentos.
Na esteira dos princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, o novo CEM prevê como norma ética a obrigação de o médico emitir receitas com letra legível, bem como propiciar ao paciente o acesso a todas as informações relacionadas ao seu tratamento, inclusive facultando àquele buscar uma segunda opinião.
Quanto aos aspectos polêmicos, citemos a norma que determina que o médico deve evitar que pacientes terminais passem por tratamentos longos e desnecessários, optando-se, inclusive, por internação domiciliar, se assim concordar o paciente e/ou seus familiares, visando a qualidade de vida quando a cura não se mostra mais possível. É a chamada distanásia, que possibilita a adoção de condutas paliativas, de caráter humanitário.
Se pudéssemos destacar um ponto como sendo aquele que norteou o novo CEM seria o da autonomia, tanto do paciente e seus familiares, pelo direito a eles assegurado de serem informados sobre todos os procedimentos médicos a serem realizados, quanto do médico, que tem maior liberdade para a escolha da melhor terapêutica a ser utilizada, inclusive para se negar a realizá-la, indicando, porém, um profissional que a faça.
Assim, temos que o novo CEM não promoveu modificações substanciais nos preceitos éticos que norteiam a atividade médica, porém, os tornou mais claros através de um diploma atual e moderno, que incorpora questões que vinham sendo debatidas e, até mesmo, previstas por outras normas.

Sérgio Luiz de Carvalho Paixão é advogado, Mestre em Direito Empresarial, professor de Direito Civil, associado ao escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.