A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada pela Conferência de Paz, após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), e sua constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes. A ideia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das ponderações éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. E as raízes da OIT estão no início do século XIX, quando alguns líderes industriais apoiaram o desenvolvimento e harmonização da legislação e das melhorias nas relações de trabalho.
A OIT é a única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os dos governos. No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950, com programas e atividades que refletem seus objetivos ao longo da história.
O princípio basilar da OIT é a melhoria nas condições de trabalho e a igualdade no seu desenvolvimento, e os Estados Membros que ratificam as suas convenções demonstram uma evolução na qualidade de trabalho oferecidas. Há que se destacar que as recomendações da OIT contêm sugestões com o objetivo de nortear o entendimento dos legisladores, mas não criam obrigações. Assim, as recomendações não são alvos de ratificação e, portanto, não são admitidas como fontes formais.
Já suas convenções podem integrar as leis trabalhistas. Atualmente, a OIT vem adotando a flexibilidade nos métodos de aplicação das normas contidas nas suas convenções, concedendo a possibilidade de aplicação gradual e da não incidência, quando o país em questão já tenha tutelado de forma equivalente tal direito. Bem como diante da possibilidade de revisão quando há uma evolução na situação do país.
Para integrar as leis internas dos Estados Membros, as convenções da OIT necessitam de ratificação. No caso do Brasil, devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que integram o Congresso Nacional, em dois turnos, com três quintos dos votos, dos membros das respectivas casas.
A ratificação foi contemplada no §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, inserido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que determina: “os tratados e convenções internacionais aprovados têm força de Emenda Constitucional”. Após a ratificação de uma convenção internacional, ela passa a integrar o rol de normas internas do país.
Há que se ressaltar que, na normatização, a legislação brasileira sofreu grande influência das Convenções da OIT, principalmente no tocante ao trabalho da mulher, face a inserção da licença maternidade e isonomia de salários. Hoje ainda fazem parte da legislação brasileira os descansos semanais, das férias, métodos de fixação do salário mínimo e sua proteção. E, ainda, os direitos de livre associação organização sindical.
Infelizmente, nem todas as convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil e, algumas das que foram incorporadas à legislação não são cumpridas com a determinação exigida. Nesse momento é imprescindível a figura do Poder Judiciário, que tenta de forma expressiva inserir no cotidiano as designações ali impostas, através de suas decisões.
Vale ressaltar que as convenções da OIT são espelhos da justiça social e do modelo de condição de trabalho a que todos queremos ser expostos. E que para o desenvolvimento de nossa sociedade, necessitamos acompanhar a evolução e a flexibilização das relações trabalhistas.
Camila Rigo Colombo é advogada trabalhista
Opinião