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PEC do Divórcio revoluciona o Direito de Família

O Senado Federal aprovou no dia 7 de julho, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Divórcio, que extingue a necessidade do prazo de um ano em caso de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato para que seja possível o divórcio.
A PEC acaba com essa etapa de separação permitindo que o casal se divorcie em apenas um ato e extingue qualquer prazo para o requerimento do divórcio.
A PEC do Divórcio já é considerada uma verdadeira revolução no Direito de Família Brasileiro. Porém, enquanto muitos acreditam que a nova legislação banaliza a união conjugal, facilitando de imediato a dissolução do casamento, para outros, a inovação facilita a constituição de novos vínculos, estando mais adequada à realidade contemporânea.
Independentemente do ponto de vista dos mais conservadores, não há como ignorarmos que há hoje na sociedade um número bem maior de relações estáveis que tempos atrás.
Hoje é mais do que natural pessoas viverem um segundo casamento. E dificilmente a família que passeia no parque ou almoça no clube é composta de pai, mãe e filhos de um único casamento.
Com frequência essa família inclui um segundo casamento; há filhos do marido e filhos da esposa. Muitas vezes, também filhos do novo casal.
Com a PEC do Divórcio o casal que tinha que esperar um ou dois anos, para celebrar uma nova união, já está autorizado perante a sociedade a ser marido e mulher, se essa for à opção escolhida e a vontade dos novos consortes.
Em relação à aplicação da PEC, entendemos que o novo texto tem aplicação imediata, ou seja, independe de qualquer norma infraconstitucional. Contudo, em relação à situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei, elas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Há necessidade de ingresso com pedido de divórcio judicial ou extrajudicial, dependendo de cada caso.
Desaparecem do sistema jurídico as expressões: separação judicial, extrajudicial, enterrando definitivamente a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, bem como as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
O grande duelo a ser travado pela jurisprudência será definir a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.
Atualmente, já temos três correntes bem definidas na doutrina. A primeira afirma que a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos.
Para a segunda corrente doutrinária, a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma. E a terceira corrente, intermediária, admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.
Essas questões, que são de extrema relevância, serão, com o tempo, definidas pela jurisprudência. O importante é que hoje, mais do que nunca, os casais têm total condição de fazer sua escolha em se unir a uma nova relação sem ter que aguardar o prazo da lei e não do seu amor.
 
 Ana Luisa Porto Borges é advogada da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados