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Opinião

Prisão sem Pena

Seria magnífico se a Justiça pudesse identificar sem qualquer dúvida o criminoso imediatamente após o crime ou mesmo que os procedimentos processuais não fossem tão lentos. Tal, porém, não acontece na realidade, impondo toda a necessidade de uma investigação criminal e uma longa tramitação processual, com direito ao contraditório e a ampla defesa. Neste ínterim, pressupor a inocência de todo indivíduo tornou-se desde cedo uma medida conflitiva, questionável e perigosa, que necessitou de uma exceção, permitindo que durante a espera processual e até investigatória, alguns indivíduos pudessem sofrer a prisão sem pena.
Em todos os tempos, a liberdade sempre foi um dos direitos individuais mais importantes e protegidos pelo Estado. Em igualdade de importância e em decorrência desta,  também se fez mister o cerceamento da liberdade daqueles indivíduos que não respeitassem a liberdade de seu próximo, bem como seus bens e direitos. Logo, não se pode permitir que em um Estado Democrático de Direito que alguém possa ser considerado culpado sem que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. Também, não se pode permitir que um indivíduo comprovadamente perigoso fique solto. Por estas razões,  surgiu o princípio da inocência e logo em seguida a sua exceção, a prisão preventiva.
Embora dilemática a convivência de ambos, é pacífico o entendimento de que a prisão preventiva é um mal necessário, pois a natureza humana ainda se presta aos mais vis e ardilosos atos, independentemente de haver investigações e um processo em andamento. Ressalta-se inclusive, que esses procedimentos não chegam a intimidar alguns indivíduos quanto a sua rotina criminosa.  Assim, a única alternativa para se assegurar a eficácia do próprio processo, ou a defesa da sociedade, é o encarceramento do indivíduo que não tem, ainda, sua culpa formada.
Fundamentada em pilares sólidos, a prisão preventiva, nasceu um tanto quanto arbitrária, mas foi, através dos tempos, sendo lapidada, até que nos dias atuais ela já pode ser substituída por outras modalidades de prisão provisória menos brutais. A idéia é somente decretá-la, como aponta o Código de Processo Penal, quando o indivíduo transgredir as regras impostas pelas outras medidas cautelares, provando realmente ser perigoso. Ademais, já começam a surgir tecnologias, como a pulseira de rastriagem, que permitem substituir a prisão preventiva, satisfatoriamente.
    Desta forma, a atualidade expõe a perspectiva de conseguir realizar o feito de aparar as arestas que sempre fez da prisão preventiva algo mais danoso do que propriamente útil, limitado assim, sua aplicação aos casos em que ela realmente seja necessária, harmonizando-se finalmente com o princípio da inocência.

Thiago Guerra é advogado Especialista em Processo Penal