Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação.
A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.
A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.
Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.
O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ
Opinião