O STF errou (data vênia) ao condenar por fraude em licitação e não decretar a perda do mandato do senador Cassol, transferindo essa responsabilidade ao Senado Federal. Quando o parlamentar é condenado pelo STF em virtude do abuso de poder ou violação do dever funcional, não há dúvida que cabe a ele a decretação da perda do mandato do parlamentar, nos termos do art. 92, I, do CP, c.c. arts. 15, III e 55, IV da CF.
Opinião
Quando o STF deve decretar a perda do mandato
Essa é a regra, que permite uma exceção (art. 55, VI, é exceção aos art. 15, III e 55, IV). Quando o parlamentar é condenado, por exemplo, por um acidente de trânsito, aí entra a exceção. Na regra é o STF que decreta a perda do mandado (do parlamentar corrupto, por exemplo). Na exceção é a Casa Legislativa que decreta a perda do mandato.
Essa parece ser a única forma interpretativa que confere valor a todos os textos envolvidos na polêmica. O disposto no art. 55, VI, não pode ser letra morta. A regra (decretação exógena do mandato) é resultado do art. 92, I, do CP, c.c. arts. 15, III e 55, IV da CF. A exceção (decretação endógena do mandato) é o art. 55, VI, que excepciona a incidência automática dos arts. 15, III e 55, IV, da CF, sempre que ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP.
Essa é a interpretação que respeita não só o conteúdo das normas envolvidas (art. 92, 1, do CP, e arts. 15, III, 55, IV e 55, VI, da CF), senão também todos os poderes constituídos.
Quando o poder jurídico não faz o devido controle do agente político, fundado no devido processo legal, o poder jurídico convalida a “vulgarização do mundo” e do homo democraticus. O recado que se transmite é o seguinte: nossa sociedade (pós-moderna) parece estar de acordo com a tese de que devemos prescindir da virtude dos seus cidadãos, especialmente quando agentes públicos. Dá a sensação de que a virtude da honestidade (e exemplaridade) não seria necessária.
Claro que o juiz não pode fazer juízos morais para condenação ninguém. Toda condenação tem que ter amparo jurídico. Mas quando há amparo jurídico torna-se uma imoralidade não reprovar quem fez uso indevido da coisa pública, que consiste numa extensão inadequada da liberdade. Quem se presta a praticar e exercer as vulgaridades contemporâneas, no campo político, não pode receber nenhum tipo de aprovação, sob pena de convalidarmos incorretamente as flexibilizações éticas do mundo atual, tal como fez, por exemplo, o senhor Lobão Filho (ao dizer que a ética não é relevante).
*Luiz Flávio Gomes, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br