Atualmente é grande a quantidade de elementos agressivos à natureza visto a sua composição de construção.
Opinião
Reciclagem: O problema das lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias
Outro dia estive no depósito de resíduos de construção civil localizado na rua Egidio Thomé e constatei que jogam concreto em alta quantidade no interior daquele buraco.
Além de ser um desperdício imenso jogar concreto fora, observo que concreto não pode ser descartado conforme o interesse do dono da concreteira.
A mesma sorte não possuem as lâmpadas fluorescentes. Um amigo disse que estava com mais de 100 lâmpadas fluorescentes guardadas e que precisava descartá-la. Sua ideia era jogar em algum buraco por aí.
Afirmei a ele que, pela norma NBR 10004, as lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias são consideradas como resíduos perigosos (Classe I) por conter certa quantidade de mercúrio, chumbo, entre outros componentes e, portanto, não deveriam ser descartadas em lixões ou buracões como as pessoas fazem normalmente.
Daí expliquei a ele que as lâmpadas fluorescentes, baterias e pilhas, devem ser descartadas para quaisquer comerciantes que vendam esses produtos. Até um tempo existia um acordo com diversas empresas para recolhimento desse material perigoso para a natureza, mas parece que tanto empresários como Secretaria de Meio Ambiente abandonaram a ideia.
Também informo que o artigo 33 da Lei 12.305/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), é implacável ao determinar que após o uso desses produtos, o consumidor deverá retornar o produto ao comerciante, distribuidores, importadores, fabricantes desses produtos.
O § 4º do artigo 33 da mesma Lei afirma claramente que: “Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens objeto de logística, reserva, na forma do § 1º; e o § 5° e mais claro ainda ao preceituar que: “Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos, embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º”.
Então, a Lei é clara, afirmando que os comerciantes são responsáveis em recolher o material como lâmpadas, baterias, pilhas, etc., e destinar-lhes aos fabricantes ou importadores.
O não cumprimento da disposição legal, como jogar esse material em aterros sanitários, buracos, etc., é considerado crime, punido com prisão, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.
*Antônio Carlos Garcia de Oliveira é promotor de Justiça