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Reembolso do Funrural pago nos últimos dez anos

Como tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança da Contribuição Social denominada ‘Funrural’, tendo entendido que a Lei regulamentadora do tributo não observou os ditames constitucionais.
A partir daí, vários contribuintes – produtores rurais e distribuidores adquirentes de seus produtos – vêm ajuizando ações com o intuito de se verem reembolsados, e de fazer cessar os descontos do tributo em cada venda que vierem a realizar. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estimou superficialmente que o valor a ser devolvido pode ultrapassar R$ 13 bilhões, referente tão somente aos últimos 5 (cinco) anos de contribuições recolhidas.
Imperioso informar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consagrando interpretação no sentido de que os contribuintes têm direito ao reembolso das quantias pagas nos últimos 10 (dez) anos, fazendo com que a perspectiva da PGFN sofra expressivo aumento caso os contribuintes ingressem com as demandas até o dia 8 do próximo mês (junho/2010). Após este prazo, o entendimento é de que poderão exigir os valores relativos aos últimos cinco anos, apenas.
Por oportuno, salienta-se que alguns tribunais e juízes federais reconhecem o direito ao reembolso tão somente das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos, deixando evidente que a questão dependerá da análise, pelas últimas instâncias do Poder Judiciário, de recursos eventualmente interpostos.
Não obstante, há Recurso Extraordinário sendo analisado pelo STF, cujo deslinde poderá interferir nesta tese – apesar de não possuir força vinculante sobre os demais tribunais.
Não bastasse essa divergência, há discussão também sobre quem teria o direito de receber o reembolso. De um lado, os frigoríficos que recolheram tal contribuição e têm em seu poder as guias de pagamento, e noutra banda os produtores rurais que sofreram o encargo do desconto.
Assim, por meio da propositura da ação judicial competente, amparada por documentos hábeis a comprovar a situação de contribuinte e o efetivo recolhimento da contribuição indevida, além de sólidos fundamentos jurídicos para obter a repetição dos valores pagos, os contribuintes deverão ser ágeis caso pretendam lutar pelo ressarcimento dos valores abatidos nos 10 (dez) últimos anos de descontos, e não apenas os últimos 5 (cinco).

Naymi Torres é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC de São Paulo, membro do Escritório TORRES ADVOGADOS