Veículos de Comunicação

Opinião

Refis da Crise - quem aderiu terá que escolher débitos

O Parcelamento Federal, denominado REFIS DA CRISE, possibilitou o parcelamento dos débitos em diferentes prazos, tendo como limite máximo 15 anos (180 parcelas). Para pagamento a vista haverá reduções de 100%  das multas, 40% nos casos de multa isolada, 45% dos juros e 100% do encargo legal. A principal vantagem deste pacote de benefícios é que, diferentemente dos anteriores, praticamente todos os débitos poderão ser parcelados, exemplo disso são as dívidas relativas às contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários, de pessoas físicas e até de parcelamentos anteriores rescindidos ou em andamento. Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de escolher os débitos que serão parcelados. Assim, A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) realizaram, nesta segunda-feira (24), às 14h, no auditório do Ministério da Fazenda (Edifício Sede), entrevista coletiva para tratar da abertura de prazo para fazer a Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009.
As empresas e pessoas físicas que aderiram ao parcelamento terão entre os dias 1º. e 30 de junho para informar à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se vão ou não parcelar todos os débitos que têm perante o fisco.
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, a manifestação é obrigatória e, se não for feita no prazo estipulado, o pedido será automaticamente cancelado. A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (
www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010. Dado relevante é que ficarão impedidos, os contribuintes, de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
Por fim, é aconselhável que os processos ou débitos recebam uma análise jurídica (possibilidade de êxito administrativo ou judicial) para saber que opção o contribuinte deve escolher.

Francisco Leal de Queiroz Neto
[email protected]

André Milton Denys Pereira
[email protected]

Advogados associados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.