Com previsão na Consolidação das Leis Trabalhista – CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, é uma ferramenta que poderá ser utilizada pelo empregado, quando o empregador cometer alguma falta grave.
Assim, diante da conduta errônea do patrão e com o devido pedido, o contrato de trabalho será rompido e o empregado terá a faculdade de pleitear a respectiva indenização.
Os casos previstos(no artigo 483 do texto celetário), para o empregado considerar rescindidoindiretamenteo contrato de trabalho são: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e, g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Com isto, nos casos das hipóteses acima descritas, o obreiro suspenderá seus serviços e fará o requerimento de rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Todavia, há de se aclarar que essa medida deve ser utilizada com cautela, pelo trabalhador que sofrer com falta gravee não por aqueles que têm apenas a intenção de levantar o FGTS, receberem o seguro-desemprego e verbas devidas na demissão sem justa causa.
Assim, não é todo descumprimento contratual que culminará na rescisão indireta, isso, como forma de não sobrecarregar o poder judiciário com demandas infundadas e prejudicar aqueles que de fato, tem direito a este instituto.
Em outras palavras, o empregado deverá socorrer-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando for impossível, ou seja, insustentável continuar com o vínculo anteriormente pactuado.
Devendo assim, referida situação jurídica, não ser empregada como forma banal de extinção contratual ou que substitua o pedido de demissão, pois qualquer artifício apenas banalizará o instituto.
Ao valer-se darescisão indireta, o trabalhador deverá primar pelo rompimento da relação trabalhista, como exceção, em casos onde a prova robusta da conduta gravosa do empregador, permita ao empregado, ver-se livre dos abusos que lhe foram impostos.
Érica Luci Calixto Correia é advogada e integrante do escritório jurídico Areco Advogados Associados.