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Resolução cria novas regras para patrimônio genético

Nova Resolução do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), aprovada em sua 100ª reunião e publicada em 22 de abril de 2013, dispõe sobre as regras de repartição de benefícios decorrentes do acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, nos casos de amostras obtidas fora do seu ambiente natural (ex situ).

A norma é aplicável para os casos em que a amostra tenha sido obtida em estabelecimento comercial e não seja possível a identificação do provedor do material, e também para os casos em que as amostras tenham sido obtidas em áreas da própria instituição que fará o acesso ou em coleção ex situ mantida também pela instituição, desde que coletada em data anterior à primeira edição da Medida Provisória 2.186/2001. Outra hipótese de aplicação da norma é quando a amostra do componente do patrimônio genético for colhida em área onde o provedor comprovadamente renunciar aos benefícios.


Em todos esses casos, é necessária a apresentação ao CGEN de Projeto de Repartição de Benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. O projeto deve contemplar uma proposta que vise à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ. Ao CGEN caberá avaliar, caso a caso, a Proposta de Repartição de Benefícios e ainda a eventual dispensa de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.


O objetivo da regra, claramente, é que a destinação da repartição dos benefícios seja revertida para a própria coleção ex situ de onde foi obtida a amostra, com a condição de que a instituição seja credenciada junto ao CGEN como fiel depositária do patrimônio genético brasileiro. De fato, esse é um dos objetivos previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992, que expressamente prevê que devem ser adotadas medidas para a conservação ex situ de componentes da diversidade biológica, que também desempenham relevante papel na conservação da biodiversidade.

*Andrea de Menezes Carrasco é advogada