O Tribunal Superior do Trabalho, através de decisões proferidas em 2012, firmou posicionamentos importantes em relação aos direitos da trabalhadora gestante, ao considerar que a estabilidade provisória não está limitada à modalidade contratual celebrada com o empregado, reforçando, assim, os fundamentos da proteção conferida pela Constituição Federal ao nascituro.
Nesse sentido também passou a vigorar a nova redação da Súmula 244 deste Tribunal, a qual versa sobre a estabilidade da gestante: “GESTANTE".
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”.
Pelo novo texto da Súmula, foi reconhecida a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado, contrapondo-se a sua redação antiga, na qual a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória.
Seguindo esse entendimento, para os Ministros da Segunda Turma do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sobre os efeitos do contrato de trabalho.
Especial destaque merece a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, por destinar à empregada gestante uma significativa garantia de caráter social, veículo de proteção à vida que está por vir e garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida do novo ser. Protege-se, com isso, a mãe e o nascituro.
A partir da análise da Lei Maior, verifica-se que a garantia constitucional em análise está condicionada somente à confirmação da gravidez. O Texto Constitucional não condicionou o gozo da estabilidade à pactuação de um contrato de trabalho a prazo indeterminado. Assim, é inválida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que contratada por intermédio de contrato a prazo determinado.
Nesse contexto, a mudança de entendimento adotada por algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo posicionamento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, mostra-se respeitável, por conferir uma maior efetividade à norma constitucional que assegura à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Conclui-se, portanto, que a garantia à estabilidade provisória da trabalhadora gestante independe do aspecto temporal do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a todas é concedido o direito a proteção à maternidade.
*Gianandréa Pires Ettruri é advogada