Decreto publicado em Diário Oficial permite a realização de eventos públicos e privados, desde que apresentem ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 o plano de biosegurança do espaço físico, esta foi uma das principais mudanças na publicação.
Para a realização de eventos é preciso que se mantenha espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas; recomendar aos clientes que mantenham espaçamento razoável entre os membros das mesas; obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade de público de cada estabelecimento; aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, bem como disponibilizar álcool 70% para os presentes; comunicar ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 sobre a realização do evento com no mínimo 48horas de antecedência; e obedecer as demais regras estabelecidas.
Além disso, o Decreto diz que continua proibido o consumo de bebidas em geral, incluindo tereré, chimarrão e similares, em locais públicos ou de acesso público, por tempo indeterminado. A proibição estabelecida no caput deste artigo também se estende ao uso de arguile/narguilé nos estabelecimentos comerciais, locais públicos ou de acesso público.
Neste ponto, a proibição constante do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais que se utilizam das calçadas para disposição de mesas para o consumo de bebidas.
Além disso, fica facultada a prática de atividades físicas ao ar livre, estúdios, academias, atividades esportivas, escolinhas de treinamento públicas e privadas, estádios, bem como atividades realizadas em associações privadas atendidas as seguintes exigências: respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada pessoa, conforme normativa do Ministério da Saúde; obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade de público de cada estabelecimento; fornecer álcool 70% e lenços de papel para limpar os aparelhos compartilháveis; aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas; apresentar o Plano de Contenção de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Outro artigo traz mudanças quanto aos parques aquáticos, estâncias turísticas, clubes e demais espaços de lazer, localizados no município de Paranaíba, deverão obedecer às seguintes exigências: manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade de público de cada estabelecimento; disponibilização de álcool em gel 70% na entrada ou pia e detergente para a lavagem das mãos; aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas; apresentar o Plano de Contenção Individual de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19; observar as demais.
O Cômite ainda recomenda que na eventualidade de realização de reuniões em residências e congêneres se observe o número máximo de 30 pessoas, evitando-se aglomerações. Parágrafo único. Ainda que as reuniões ocorram com número inferior ao recomendado, orienta-se aos cidadãos a necessidade de observância das normas sanitárias de prevenção a doença, dentre as quais se destaca o distanciamento de 1,5m entre os presentes, uso de máscara de proteção facial e cuidados de higiene pessoal e dos ambientes.
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