O Ministério Público Eleitoral de Paranaíba divulgou as regras a serem seguidas por partidos e coligações para os fiscais eleitorais no dia 15 de novembro, dia da Eleição 2020. Entre as normas está a proibição de constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral. A coligação deverá informar, até 13 de novembro, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Fiscais dos partidos e coligações no dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm de comprimento por 10cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até dois fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação. Portanto, tendo um fiscal do respectivo partido ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca”.
A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral.
“As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral".
Caso o Partido ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo.
Os fiscais de partidos e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, as quais devem ser dirigidas aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso.
O Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5o, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5o, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.