O Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) foi condenado ao pagamento de R$ 38,9 mil em indenizações a um motorista de Mato Grosso do Sul, após acidente na BR-158, em Paranaíba. A vítima capotou o veículo devido presença de cascalhos na rodovia.
Ney Gustavo Paes de Andrade, juiz da 1ª Vara Federal de Coxim, conduziu o julgamento do caso. No entendimento do magistrado, a responsabilidade civil do Dnit ficou demonstrada pela conduta omissiva e negligente.
Consta nos autos que os fatos ocorreram em fevereiro de 2020. Não há detalhes do acidente, mas consta que o motorista teve ferimentos.
A vítima acionou a Justiça, solicitando indenização material e moral, sob a alegação de que o capotamento ocorreu em razão de negligência da autarquia, por não sinalizar as obras e deixar detritos na via. O Dnit argumentou que os rejeitos estavam no acostamento e que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do condutor.
Na análise do caso o juiz considerou que cabe ao Dnit a manutenção, a restauração e a ampliação da malha viária federal. Além disso, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de reparações em via de circulação, o responsável pela obra deve retirar os obstáculos e, se não for possível, alertar sobre a presença deles.
“Não há dúvidas que existiam resíduos de pavimentação asfáltica no local. Ao contrário do que é alegado pelo réu, os resíduos não estavam acumulados no acostamento, mas na própria pista de rolamento. Não há, nos documentos, nada que demonstre a necessária e obrigatória sinalização, indicando que deve ser reduzida a velocidade naquele trecho, bem como maior atenção do condutor”, destacou.
Além disso, o magistrado concluiu que o dano sofrido pelo motorista decorreu de múltiplos fatores. “Entretanto, considero que o fato preponderante não foi a desatenção do autor ao efetuar manobra, pois o veículo somente derrapou na pista e acarretou o capotamento devido ao rejeito”, concluiu.
Assim, o juiz federal condenou a autarquia ao pagamento de R$ 35,9 mil de danos materiais. A sentença também determinou a indenização de R$ 3 mil de danos morais, considerando as condições pessoais e o abalo emocional causado pelo acidente automobilístico.
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