Cinco anos após um acidente na avenida Durval Rodrigues Lopes, envolvendo um caminhão da Prefeitura Municipal, e um motociclista o TJ (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sentenciou o Município a indenizar em R$ 18.591,52, com correção monetária.
O acidente aconteceu em novembro de 2011 quando um caminhão de propriedade do município, dirigido por funcionário, cruzou a avenida sem prestar a devida atenção e invadiu a preferencial do motociclista, causando o acidente. A vítima foi atingida fortemente e teve lesões graves, com fratura da clavícula esquerda, explica a sentença.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível. Do valor de indenização, R$ 3.591,52 são por danos materiais, e R$ 15 mil a título de danos morais. Conforme o documento, as lesões impossibilitaram a vítima de exercer suas atividades e o acidente deixou a moto inutilizada, com perda do motor e destruição do chassi.
Em sua defesa, o Município de Paranaíba sustenta não foi comprovado culpa dela no acidente e que os danos causados não justificavam indenização. Porém, o relator do processo, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, explicou que a vítima cumpriu com o ônus da prova que cabia a ela.
"Logo, demonstrado está o nexo de causalidade entre o evento e a conduta do apelante que, por isso, responde objetivamente pelos danos advindos, independentemente de culpa. Consequentemente, neste ponto, não merece reforma a sentença objurgada", concluiu o desembargador na sentença.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a J.G.S.
Ressaltou o desembargador que, de acordo com o boletim de ocorrência e a dinâmica narrada, o caminhão de propriedade do apelante é que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pelo apelado. Além disso, com o depoimento das testemunhas e outros documentos juntados ao processo, foi possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da apelante, que não respeitou a preferencial e adentrou a avenida interceptando a trajetória do motociclista.
Quanto às indenizações, o relator entendeu que não tendo o apelante impugnado oportunamente e de forma específica a matéria relativa à ocorrência dos danos morais e o correspondente valor arbitrado a tal título, restou incontroversa sua ocorrência, não havendo, pois, como se discuti-los em sede recursal. “Diante do exposto, conheço o recurso interposto pelo Município de Paranaíba, mas nego-lhe provimento”, concluiu.