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Justiça

Paranaibense tem direito a reinstalação de porteira

O requerido retirou a nova porteira do local e fechou com cerca a única entrada

O juiz Placido de Souza Neto acolheu o pedido do paranaibense e condenou o requerido a providenciar a reinstalação da porteira de ferro - Arquivo/JPNEWS
O juiz Placido de Souza Neto acolheu o pedido do paranaibense e condenou o requerido a providenciar a reinstalação da porteira de ferro - Arquivo/JPNEWS

O juiz Placido de Souza Neto acolheu o pedido do paranaibense e condenou o requerido a providenciar a reinstalação da porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas, na estrada de acesso a propriedade. A  sentença proferida em Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rural com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência. Na decisão, o magistrado autorizou a expedição de carta de sentença para fins de registro na instituição da servidão de passagem indicada, que incide sobre o imóvel do requerido, após o trânsito em julgado.

Conforme os autos,  autor que adquiriu em 28 de fevereiro de 2018 uma pequena gleba de terras, cujo único meio de acesso é uma estrada de aproximadamente 1 km de extensão que atravessa o imóvel rural do requerido, servidão que existe há aproximadamente 50 anos e sempre foi utilizada pelo antigo dono da propriedade, sem qualquer oposição.

Ainda em novembro de 2019, o vizinho propôs a alteração da localização da porteira instalada na cerca que divide as propriedades, o que encurtaria o trajeto para o autor adentrar a sua propriedade, motivo pelo qual aceitou a proposta e realizou a instalação de uma nova porteira de ferro no local convencionado entre as partes.

O autor sustentou que, sem justificativa plausível ou aviso prévio, o requerido retirou a nova porteira do local e fechou com cerca a única entrada para sua propriedade. Assim, requereu a concessão de liminar para que o réu providencie a reinstalação da nova porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas.

Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta.

Para o juiz, a inércia da parte requerida induz à procedência da ação, eis que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, acarretando em consequência, a procedência do pedido conforme postulado na inicial.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que o caso discutido amolda-se ao instituto da servidão de trânsito, eis que o autor pretende reaver o direito à posse da estrada que dá acesso à sua propriedade rural, a qual foi utilizada por vários anos.

“Logo, os pedidos iniciais comportam acolhimento, com a condenação do réu a providenciar a reinstalação da porteira nos limites das propriedades vizinhas, mantendo a servidão de trânsito utilizada pelo autor para acesso à sua gleba”, finalizou. (Com informações TJMS)